O Superior Tribunal de Justiça manteve a execução de uma sentença coletiva que garante a incorporação do reajuste de 28,86% às remunerações de servidores federais, afastando a tentativa da Fundação Nacional de Saúde de limitar os efeitos da decisão a uma área específica do país. A decisão foi proferida pelo ministro Gurgel de Faria, no julgamento do AREsp 3.090.502/SP.
O caso envolve o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União e entidades da administração indireta, entre elas a Fundação Nacional de Saúde, a incorporar o percentual de 28,86% aos salários de servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos legais. O trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2019.
Ao tentar barrar a execução, a Funasa sustentou que a sentença teria efeitos limitados aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, com base no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, em sua redação vigente à época. Também alegou que decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal sobre o tema não poderiam ser aplicadas de forma retroativa ao caso, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, rejeitou essa tese e determinou o prosseguimento da execução. Segundo o TRF, nem a petição inicial, nem o aditamento, nem a sentença estabeleceram qualquer limitação territorial. A menção ao Mato Grosso do Sul, conforme registrado no acórdão, serviu apenas para indicar endereços de citação dos entes públicos envolvidos, e não para restringir o alcance da decisão.
Ao analisar o agravo em recurso especial, o ministro Gurgel de Faria manteve esse entendimento. Para o relator, não houve omissão ou falha na fundamentação do acórdão do TRF, que enfrentou de forma clara os argumentos apresentados pela Funasa, inclusive aqueles relacionados ao artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e aos Temas 1.075 e 733 do STF.
O ministro destacou que, na fase de cumprimento de sentença, não é possível reduzir ou modificar o alcance de uma decisão já transitada em julgado. Segundo ele, fazer isso significaria, aí sim, violar a coisa julgada. Como a sentença nunca previu limitação territorial, não cabe impor essa restrição apenas no momento da execução.
A decisão também afastou a análise de parte dos argumentos apresentados pela Funasa por ausência de prequestionamento e ressaltou que o STJ não pode reexaminar entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial.
Com isso, o STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao pedido da Funasa, mantendo a execução com abrangência nacional. Na prática, a decisão reforça o direito de servidores de diferentes regiões do país de buscar o cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu o reajuste de 28,86%.










