O Ministério Público de Mato Grosso entrou com uma ação civil pública contra o proprietário da Fazenda Fontoura, em Vila Rica, no nordeste do estado, para obrigá-lo a recuperar 55,57 hectares de floresta amazônica destruídos sem autorização e a pagar R$ 369.419,91 em indenização. A ação foi assinada em 9 de outubro pelo promotor Raphael Henrique de Sena Oliveira, da 2ª Promotoria de Justiça de Vila Rica, contra Antônio Pires Perillo, apontado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como dono do imóvel. O desmatamento foi identificado pelo Ibama por imagens de satélite. O promotor pede que a Justiça obrigue o fazendeiro, desde já, a respeitar o embargo da área e a apresentar em 120 dias um projeto de recuperação.
O próprio proprietário reconheceu a obrigação durante a investigação. Na defesa apresentada ao MP, ele atribuiu os desmatamentos a invasores, tentou afastar a autoria dos cortes e levantou a possibilidade de a área ter sido autuada duas vezes. No mesmo documento, porém, declarou que, “enquanto proprietário, assume plenamente a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, que é de natureza objetiva”. A frase é citada duas vezes na ação.
O caso começou com a Operação Controle Remoto, do Ibama. Com imagens do satélite Sentinel-2 e cruzamento de bancos de dados, o órgão detectou a destruição de vegetação nativa em 12 trechos da fazenda, a maioria na porção oeste, entre outubro de 2020 e fevereiro de 2025. O Ibama descreveu a infração como “destruir 55,57 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente”. O fazendeiro foi multado em R$ 277.850 e a área foi embargada. Uma consulta à base da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) confirmou que a vegetação nos 12 trechos é classificada como floresta. O Ministério Público Federal analisou o caso e desistiu da ação penal, porque a área está na zona rural de Vila Rica e não fica em território da União.
A Fazenda Fontoura tem 5.284 hectares, segundo o CAR. Desse total, 2.033 hectares estão declarados como reserva legal preservada e 315 hectares como área de preservação permanente. Outros 536 hectares têm uso agropecuário.
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A versão de invasão tem respaldo em parte da documentação, e o próprio MP reconhece isso. Em dezembro de 2021, em uma ação de reintegração de posse movida pelo proprietário, um oficial de justiça encontrou ocupações no imóvel, “consideráveis áreas em desmatamentos”, uso de queimadas, extração de madeira, derrubadas recentes e pequenas plantações. A Vara Agrária mandou retirar os ocupantes, e a reintegração foi cumprida entre 31 de outubro e 7 de novembro de 2023. Por isso, a ação não afirma que o fazendeiro fez pessoalmente os cortes. O promotor diz que esses elementos “recomendam cautela” e sustenta que a obrigação de recuperar acompanha o imóvel, independentemente de quem derrubou a mata.
Esse entendimento tem base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Súmula 623 do tribunal, as obrigações ambientais podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos. Em 2023, ao julgar um recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ confirmou a regra. “A degradação permanece incorporada ao imóvel”, resume a ação.
A área desmatada agora não é a mesma tratada em um acordo anterior. O MP afirma que os 55,57 hectares não se confundem com os trechos de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em outro inquérito sobre a mesma fazenda. Aquele acordo tratou de danos ligados a uma autuação da Sema, com 127,16 hectares em reserva legal e 1,59 hectare em área de preservação permanente. Segundo a ação, a comparação dos mapas do Ibama e da Sema mostra que as duas áreas não coincidem. O promotor também rejeita que um termo de compromisso de recuperação de 2020 e uma autorização provisória de funcionamento rural, do mesmo ano, cubram o novo desmatamento. A autorização permite agricultura e pecuária apenas na área liberada e exclui expressamente a reserva legal e as áreas de preservação.
A indenização de R$ 369,4 mil não é a multa do Ibama nem substitui o replantio. O valor corresponde ao chamado dano interino, a perda ambiental acumulada enquanto a floresta não volta a funcionar: regulação do clima local, proteção do solo, abrigo para animais, estoque de carbono e biodiversidade. O cálculo seguiu uma metodologia técnica do próprio MP para desmatamento em Mato Grosso. O promotor usou o parâmetro menos rigoroso, de área “sem atividade agropecuária”, porque não encontrou prova de lavoura ou pasto dentro dos 12 trechos. Se, depois da recuperação, alguma parte não puder ser restaurada, o MP pede que o fazendeiro compense essa perda, de preferência com recuperação equivalente em outro local, ou pague indenização.
No pedido de urgência, o MP quer que o fazendeiro respeite o embargo e se abstenha de explorar os 12 trechos. Ficam proibidos preparo do solo, gado, fogo, plantações e retirada das árvores que estão rebrotando, salvo o que for necessário à própria recuperação. Ele também teria de proteger a regeneração natural e apresentar, em 120 dias, um Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (Prada), executado até que o órgão ambiental ateste o restabelecimento da floresta. O promotor pede a inversão do ônus da prova, para que caiba ao proprietário demonstrar eventual autorização ou recuperação já feita. A ação foi proposta na 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, e o MP diz não se opor a uma tentativa de acordo, desde que garanta a reparação integral.







