O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos do Decreto nº 12.721/2025, que homologou a demarcação da Terra Indígena Uirapuru, em Mato Grosso, sobre imóveis rurais registrados em nome de particulares. A decisão, publicda nesta quarta (4), foi tomada em mandado de segurança impetrado por Miguel de Paula Xavier Neto e Marcelo de Paula Xavier, proprietários da Fazenda Santa Carolina, localizada nos municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista D’Oeste.
Os autores sustentaram que são proprietários de oito matrículas rurais no Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro, adquiridas em 1994 por leilão público promovido pelo Banco Central, no contexto de liquidação extrajudicial da antiga proprietária. Segundo a decisão, a cadeia dominial das áreas remonta a 1966, com registro em nome de particulares antes da Constituição de 1988, e a aquisição pelos impetrantes foi formalizada com título registrado.
Ao analisar o caso, o relator rejeitou a alegação de litispendência levantada nas informações da Presidência da República, que apontava a existência de uma ação judicial anterior, ajuizada em 2010, na Justiça Federal. Mendonça considerou que os objetos são diferentes: enquanto a ação antiga discute a Portaria do Ministério da Justiça nº 497/2009, o mandado de segurança mira o decreto presidencial de 2025 e o procedimento administrativo que levou à homologação, com fatos posteriores.
No mérito, o ministro afirmou que a demarcação foi concluída em 2025 e, por isso, deveria observar as condições fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.031 da repercussão geral, encerrado em setembro de 2023, e também as diretrizes discutidas nas ações sobre a Lei nº 14.701/2023, concluídas em 18 de dezembro de 2025. Na decisão, Mendonça destacou que, em hipóteses de imóveis com justo título anterior a 1988 e sem ocupação tradicional indígena contemporânea à Constituição ou renitente esbulho, o Supremo prevê indenização prévia e justa, inclusive com possibilidade de pagamento pela terra nua quando não for viável reassentar os particulares.
O relator também apontou comportamento contraditório da Administração Pública Federal ao reconhecer a propriedade privada em 1994 por meio de procedimento avalizado pelo Banco Central e, anos depois, desconsiderar esse título sem previsão de indenização. Para o ministro, essa conduta fere os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, além de vulnerar o direito de propriedade e o devido processo legal.
Com isso, o Supremo concedeu a segurança e determinou a suspensão, em relação às matrículas nº 828, 829, 830, 831, 832, 833, 834 e 2.527, dos efeitos do decreto presidencial que homologou a Terra Indígena Uirapuru. A suspensão vale até que a União adote as medidas administrativas necessárias para cumprir as condições estabelecidas pelo STF, incluindo o regime de indenização previsto nas decisões citadas.
A decisão extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou a cientificação da autoridade apontada como coatora para cumprimento imediato.


