20 de Março de 2026
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Jurídico Domingo, 18 de Janeiro de 2026, 17:02 - A | A

Domingo, 18 de Janeiro de 2026, 17h:02 - A | A

Danos morais

STJ mantém derrota do Buffet Leila Malouf em ação por bacalhau “impróprio”

Empresa pediu indenização de R$ 9,5 mil e R$ 10 mil, mas TJMT entendeu que não houve prova do vício nem do nexo causal.

Rojane Marta/Fatos de MT

O Superior Tribunal de Justiça não admitiu o recurso do Buffet Leila Malouf Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou indenização por danos materiais e morais em uma disputa envolvendo a compra de 50 quilos de bacalhau. A decisão foi assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, no AREsp 3.102.046/MT.

O buffet alegou ter recebido o produto em condições impróprias para consumo, com coloração escura, e pediu ressarcimento de R$ 9.500,04, valor da compra, além de R$ 10 mil por danos morais. A ação foi movida contra a Opergel Comercial e Industrial de Produtos Alimentícios Ltda., responsável pelo fornecimento.

A Justiça de Mato Grosso, porém, manteve a improcedência do pedido. O TJMT concluiu que a relação entre as empresas não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor porque o bacalhau foi comprado como insumo do negócio, usado na cadeia produtiva do buffet, e não como produto destinado ao consumo final. O tribunal também afirmou que não foi demonstrada vulnerabilidade excepcional que permitisse aplicar a chamada teoria finalista mitigada.

No mérito, a Quinta Câmara de Direito Privado apontou fragilidades na prova apresentada pelo buffet. Entre elas, a fotografia juntada ao processo, que, segundo o acórdão, não tinha data, rótulo ou identificação de lote e mostrava peças já cortadas, o que dificultou vincular o material ao que teria sido entregue pela fornecedora. Outro ponto destacado foi o intervalo de 15 dias entre o recebimento do bacalhau, sem ressalvas na nota fiscal, e a notificação extrajudicial, o que, na avaliação do tribunal, impediu confirmar se o problema era de origem ou se poderia ter ocorrido após a entrega, por armazenamento ou manuseio.

Com esse conjunto, o TJMT entendeu que o buffet não comprovou o vício do produto nem o nexo causal entre a compra e o prejuízo alegado. Também rejeitou o dano moral, ao afirmar que, no caso de pessoa jurídica, é necessária prova de abalo à honra objetiva, o que não se demonstrou no processo.

No recurso ao STJ, o Buffet Leila Malouf insistiu que deveria haver aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, e pediu ainda a distribuição dinâmica do ônus probatório, alegando dificuldade de comprovar defeito de origem em produto alimentício entregue embalado. O presidente do STJ, no entanto, considerou que revisar as conclusões do TJMT exigiria reexaminar fatos e provas, o que é barrado pela Súmula 7 do STJ.

A decisão também registrou que o buffet não comprovou, de forma adequada, divergência jurisprudencial para sustentar o recurso pela alínea “c”, por ausência do cotejo analítico exigido nas regras do tribunal.

Com isso, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, mantendo, na prática, a decisão do TJMT que afastou a responsabilidade da fornecedora e negou indenização ao buffet.

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