O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a demolição de uma construção erguida irregularmente em Área de Preservação Permanente (APP) vinculada à Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Paranaíta. Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Privado negou o recurso do responsável pela obra, confirmando a ilegalidade da ocupação e afastando o direito a indenização .
A ação foi proposta pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires após identificar a construção de um barracão metálico na área protegida. Segundo o processo, o local integra área desapropriada para formação da APP do reservatório da usina, com proteção ambiental prevista em lei .
Os desembargadores entenderam que há provas suficientes de que a edificação está dentro da área protegida, com base em mapas, fotos, vistoria policial e autos de infração ambiental. Esses documentos, segundo o acórdão, têm presunção de veracidade e não foram contestados de forma eficaz pela defesa .
O relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para o colegiado, o julgamento antecipado foi válido, já que o conjunto de provas documentais era suficiente para a decisão, sem necessidade de perícia .
A defesa argumentava que o imóvel seria utilizado para subsistência e que o responsável teria direito à moradia. No entanto, o Tribunal concluiu que as estruturas existentes, como galpões metálicos, não caracterizam uso para subsistência e que não houve comprovação das condições legais exigidas para esse tipo de atividade .
A decisão também rejeitou o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no local. Segundo o acórdão, construções ilegais em áreas ambientais protegidas não geram direito a compensação financeira, pois isso configuraria benefício decorrente de ato ilícito .
O Tribunal reforçou que, em matéria ambiental, prevalece o interesse coletivo sobre interesses individuais e que não há direito adquirido à manutenção de construções irregulares. Com isso, foi mantida a ordem de demolição e a obrigação de desocupação da área .









