O caso envolve o servidor Osvaldo Gasparini, que atuava como perito médico legista desde 1991 e foi demitido em janeiro de 2026, após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Estado de Mato Grosso.
A apuração teve origem na suspeita de que o servidor exerceu atividade privada remunerada junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) durante o período em que estava afastado por licença médica para tratamento de saúde, entre junho e setembro de 2022.
No recurso apresentado ao Tribunal, Gasparini alegou que a própria perícia oficial reconheceu a existência de enfermidades graves, o que justificaria o afastamento. Sustentou ainda que a atividade exercida fora do serviço público era compatível com suas limitações físicas, já que ocorria em ambiente controlado, diferente das condições do Instituto Médico Legal (IML), consideradas insalubres.
A defesa também apontou suposto vício na decisão administrativa, afirmando que houve desconsideração de provas relevantes, ausência de dolo e cerceamento de defesa, especialmente pelo indeferimento de uma nova perícia que analisaria as condições ambientais do local de trabalho.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento, a desembargadora Vandymara Zanolo destacou que, em uma avaliação inicial, não há nulidade evidente no processo administrativo. Segundo a relatora, o PAD seguiu os trâmites legais, com citação do servidor, apresentação de defesa prévia, produção de provas, realização de perícia médica, formulação de quesitos complementares e apresentação de alegações finais.
A magistrada também afastou, neste momento, a alegação de cerceamento de defesa. Para ela, o indeferimento de nova perícia não configura ilegalidade automática, já que o ordenamento jurídico não garante à parte o direito irrestrito à produção de todas as provas, mas apenas daquelas consideradas necessárias e pertinentes ao esclarecimento dos fatos.
Outro ponto relevante da decisão é a distinção entre a existência da doença e o uso da licença médica. A relatora ressaltou que a discussão central do processo não é a validade dos atestados médicos, mas a possível irregularidade no uso do afastamento, diante do exercício concomitante de atividade privada remunerada.
A decisão também considerou que o ato administrativo que resultou na demissão apresenta fundamentação suficiente, com descrição dos fatos, indicação das normas violadas e respaldo no relatório final da comissão processante e em parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.
Em relação ao pedido de reintegração imediata, a desembargadora entendeu que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência. Também afastou a existência de risco de dano irreparável, ao destacar que a eventual reintegração ao cargo pode ser determinada ao final do processo, com recomposição funcional e financeira, caso o servidor obtenha decisão favorável.
Com isso, o Tribunal indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e manteve, por ora, a demissão do servidor. O processo segue em tramitação para análise mais aprofundada do mérito.









