A Parceria Público-Privada (PPP) da iluminação pública de Confresa, que promete modernizar e ampliar a rede do município, passou pelo crivo do Tribunal de Contas sem sofrer interrupção. O conselheiro Alisson Alencar julgou improcedente a representação que pedia a nulidade da licitação e a suspensão do Contrato nº 120/2024, firmado com a empresa Floriano Geradora de Energia Renovável Ltda., e concluiu que as supostas irregularidades apontadas não se confirmam à luz das regras locais e do desenho institucional da agência reguladora municipal.
A decisão saiu no Julgamento Singular nº 81/AA/2026, no processo 192.939-9/2024, uma Representação de Natureza Externa protocolada por Arthur Rayol Miranda Souza contra a Prefeitura de Confresa. O pedido mirava o Processo Licitatório nº 028/2024, na modalidade Concorrência Pública nº 002/2024, estruturado para uma PPP de iluminação pública com metas de modernização, operação, manutenção e expansão do sistema.
No relato apresentado ao Tribunal, o representante descreveu o histórico do certame. O edital foi publicado em 22 de março de 2024, com errata em 9 de maio, e o procedimento foi suspenso em 13 de maio para análise e ajustes. Depois da retomada e de retificações, o resultado foi divulgado em 13 de setembro de 2024, com vitória da Floriano Geradora de Energia Renovável, e o contrato foi formalizado em 23 de setembro de 2024.
As críticas se concentraram em dois pontos. O primeiro foi a alegação de que o edital não teria trazido, de forma clara e acessível, informações sobre taxas, tributos e condições de remuneração relacionadas à PPP, o que, na avaliação do denunciante, impactaria transparência, fiscalização e até os contribuintes. O segundo eixo foi a ausência de parecer da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Confresa (Agercon) sobre a viabilidade da concessão, apontada como vício que tornaria o edital irregular.
A prefeitura e o agente de contratação, que foram intimados na época em que o processo ainda estava sob relatoria do conselheiro Valter Albano, contestaram as acusações e sustentaram que não houve ilegalidade. Segundo a manifestação conjunta, a PPP não alterou o modelo de cobrança da Cosip e as informações sobre tributos foram disponibilizadas no Anexo X do edital, denominado Plano de Negócio Referencial, que teria sido publicizado e submetido a consulta e audiência pública.
Sobre a Agercon, os responsáveis argumentaram que o denunciante interpretou de forma equivocada a Lei Complementar Municipal nº 210/2022, já que a agência não teria obrigação de regular todos os serviços e, principalmente, não haveria previsão de que ela emita parecer prévio para validar concessões. A suspensão do certame em maio, segundo a gestão, foi usada para acatar contribuições, esclarecer itens e consolidar datas e forma de entrega das propostas, sem reconhecer as falhas narradas na representação.
Ainda em 2024, o relator anterior admitiu a representação, mas negou a tutela de urgência por entender que não estavam presentes os requisitos para travar o contrato. Em 2026, com a redistribuição do processo para Alisson Alencar, a análise de mérito foi concluída com base no parecer técnico da Secex de Obras e Infraestrutura e no posicionamento do Ministério Público de Contas, ambos pela improcedência.
Ao enfrentar o argumento da “falta de transparência”, Alisson Alencar destacou que a Lei Complementar Municipal nº 136/2017 regulamenta a tarifa social da Cosip, um tributo municipal cujo regime jurídico depende de lei. Na visão do relator, nem o edital nem o contrato da PPP teriam poder para alterar, por conta própria, regras de cobrança da Cosip. Além disso, a decisão afirma que o próprio edital trouxe informações referenciais sobre investimentos, custos, tributos e remuneração no Anexo X, o que esvazia a tese de omissão.
A discussão sobre a Agercon também foi resolvida com base na lei que criou a agência. O relator apontou que a atuação da Agercon, conforme a LC nº 210/2022, depende de convênio com o Executivo e os prestadores e é voltada ao controle e fiscalização de serviços já concedidos, permitidos, autorizados ou contratados. O texto, segundo a decisão, não estabelece a obrigação de análise prévia de viabilidade ou emissão de parecer antes da licitação. Outro ponto citado é que o rol de serviços para os quais a agência pode exercer regulação e fiscalização não menciona iluminação pública, listando, em especial, água e esgoto, transporte municipal de passageiros e resíduos sólidos urbanos.
Com esse conjunto, o conselheiro concluiu que a ausência de parecer prévio da agência não gerou prejuízo ao certame e não caracteriza ato irregular. Ao final, acolheu o Parecer nº 182/2026 do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgou improcedente a representação, mantendo a licitação e o contrato nos termos em que foram conduzidos.








