A Vara Especializada em Ações Coletivas de Mato Grosso julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual que pedia o ressarcimento de R$ 4,9 milhões aos cofres públicos pelo ex-deputado estadual Antônio Severino de Brito, acusado de ter recebido propina mensal no esquema conhecido como “mensalinho”, supostamente ocorrido entre 2009 e 2011, no âmbito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti reconheceu que ficou comprovada a existência de um amplo esquema de corrupção envolvendo membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo estadual, revelado por acordos de colaboração premiada firmados pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa e pelo ex-deputado estadual José Geraldo Riva. No entanto, destacou que o conjunto probatório produzido no processo não foi suficiente para demonstrar, de forma individualizada e segura, a participação dolosa de Antônio Severino de Brito no recebimento das vantagens indevidas.
O Ministério Público sustentava que o ex-parlamentar teria recebido cerca de R$ 1 milhão em propina, valor que, atualizado com correção monetária e juros, alcançaria R$ 4.930.169,88 na data do ajuizamento da ação. Segundo a inicial, os recursos teriam origem em contratos simulados firmados pela Assembleia Legislativa com empresas de diversos setores, como gráficas, construtoras e prestadoras de serviços de tecnologia da informação, que devolviam parte dos valores pagos à Mesa Diretora para financiar o esquema.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas centrais do caso, incluindo Silval Barbosa e José Geraldo Riva, além de operadores financeiros e servidores da Assembleia. Também foi admitida prova emprestada de outro processo relacionado ao esquema. Apesar disso, a magistrada ressaltou que, diferentemente de outros parlamentares citados nas investigações, não houve apresentação de provas materiais que vinculassem diretamente Antônio Severino de Brito ao recebimento de propina, como comprovantes de transferências bancárias, cheques, notas promissórias, evolução patrimonial incompatível ou documentos assinados por ele ou por assessores.
A decisão enfatiza que a simples menção ao nome do requerido em planilhas elaboradas unilateralmente por colaboradores não é suficiente para embasar uma condenação. Segundo a juíza, esse tipo de prova possui natureza indiciária e precisa ser corroborado por elementos externos e independentes, o que não ocorreu no caso. Também foi destacado que nenhuma das testemunhas ouvidas conseguiu individualizar a conduta do ex-deputado ou afirmar, com segurança, que ele tenha recebido valores do esquema.
Ao analisar o mérito, a magistrada aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, que trata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Conforme a decisão, a responsabilização por improbidade exige a comprovação de dolo específico, não sendo admitida condenação por presunção, contágio ou mera condição de agente político no período investigado.
A juíza ressaltou ainda que, embora os indícios existentes tenham sido suficientes para justificar o ajuizamento da ação civil pública, eles não alcançaram o nível de prova exigido para uma condenação. Segundo o entendimento adotado, a inexistência de prova cabal do recebimento de vantagem indevida impede o reconhecimento de enriquecimento ilícito e, por consequência, o dever de ressarcimento ao erário.
Com esses fundamentos, a Vara Especializada em Ações Coletivas julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público e extinguiu o processo com resolução do mérito. A decisão não impôs custas nem honorários advocatícios às partes.


