O recurso que o prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), levou ao Tribunal Superior Eleitoral contra a devolução de R$ 465.917,45 ao Tesouro Nacional não contestou duas das três irregularidades que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso encontrou nas contas da campanha de 2024. O ministro Floriano de Azevedo Marques registrou a omissão na decisão de 21 de agosto, publicada em setembro, ao anotar que a defesa "não se insurgiu" contra a omissão de gastos de R$ 5.553,61, tratada como doação de pessoa jurídica e, portanto, fonte vedada, nem contra a falta de comprovação de R$ 81.291,61 gastos com dinheiro do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. Os dois pontos, que somam R$ 86.845,22, ficaram preclusos, ou seja, não podem mais ser discutidos.
O recurso em Brasília tratou do item maior: R$ 379.072,43 do fundo eleitoral usados para pagar material gráfico e produção de vídeo que beneficiaram candidatos a vereador de partidos diferentes do PL, no caso Democracia Cristã e PRTB, coligados apenas na chapa majoritária. A defesa sustentou que o material foi feito de forma conjunta, que metade do custo saiu da conta Outros Recursos, correspondente à fração dos candidatos proporcionais, e que a parte paga com o FEFC se referia apenas à propaganda do próprio Abilio. O TRE-MT rejeitou a tese por não haver individualização dos gastos: a forma de emissão das notas e o pagamento com fontes misturadas "não permitiram a rastreabilidade inequívoca", e "mesmo com os documentos apresentados, não foi possível particularizar os gastos por partido político (DC e PRTB)". Sobre um serviço de manutenção, o tribunal regional afirmou que a documentação era "incapaz de demonstrar, sem margem a dúvidas, que o serviço foi de fato prestado e que o valor pago com recursos públicos corresponde à realidade do mercado".
O ministro aplicou a Súmula 24 do TSE, que proíbe reexame de fatos e provas na instância especial, e a Súmula 30, segundo a qual não cabe recurso quando o acórdão regional está alinhado à jurisprudência do tribunal superior. Citou precedente de novembro de 2025, relatado pela ministra Isabel Gallotti, que fixou que o fundo eleitoral só pode financiar candidatos do próprio partido e da coligação majoritária, e que a aliança para prefeito "não autoriza o repasse direto ou indireto (doação estimável)" a legendas que disputam a eleição proporcional, isoladas por força da Emenda Constitucional 97. Mencionou ainda decisões dos ministros Antonio Carlos Ferreira, André Mendonça e Raul Araújo no mesmo sentido. O argumento de divergência com o TRE do Paraná e o TRE de São Paulo foi descartado: compete ao TSE uniformizar a lei eleitoral, e a defesa se limitou a transcrever uma ementa paulista sem comparar os casos.
A vice-prefeita Vânia Garcia Rosa (MDB) aparece como agravante ao lado de Abilio, mas o ministro sequer conheceu o pedido dela. O motivo é processual: o recurso especial ao TRE-MT foi assinado só em nome de Abilio, de modo que Vânia não tinha o que agravar em Brasília. A condenação em relação a ela já vinha consolidada desde a decisão da presidente do TRE-MT que negou seguimento ao recurso, em 16 de abril.
Também ficou mantida a multa que o TRE-MT aplicou por considerar protelatórios os segundos embargos de declaração. A defesa alegou que os embargos serviam para sanar vício remanescente; o ministro respondeu que a reiteração de teses já examinadas "indica o inconformismo com o resultado da demanda e o nítido propósito de protelar a execução das sanções", e citou precedentes dos ministros Sérgio Banhos e Benedito Gonçalves. A Procuradoria-Geral Eleitoral havia opinado pelo não conhecimento do recurso ou, superados os óbices, pelo não provimento.
O processo passou por quatro etapas recursais. O TRE-MT julgou o recurso contra a sentença de primeira instância e, por maioria, aprovou as contas com ressalvas e fixou a devolução em R$ 465.917,45, aceitando analisar documentos juntados fora do prazo "para evitar enriquecimento sem causa da União". Vieram então os primeiros embargos, rejeitados por unanimidade; os segundos, rejeitados com multa; o recurso especial, barrado pela presidência do TRE em abril; e o agravo ao TSE, agora negado. A decisão de Floriano de Azevedo Marques é monocrática e cabe agravo interno para o plenário do TSE.
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