O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, indeferiu o pedido do Ministério Público para que um oficial de Justiça avaliasse um veículo penhorado em uma execução de R$ 25,4 milhões por dano ao erário. O bem é um reboque de fabricação própria, ano 1993/1994, cujo último licenciamento consta de 1999.
A conta não fecha, segundo a decisão. O Código de Processo Civil determina que a penhora não seja levada adiante quando o produto da execução do bem for absorvido pelas custas. No caso, o magistrado apontou que se trata de bem com mais de trinta anos, de reduzida expressão econômica e sem parâmetro ordinário de comercialização, sobre o qual ainda pesam impedimentos lançados no sistema Renajud e débitos de licenciamento inscritos em dívida ativa referentes a 2021, 2022, 2023 e 2024. O próprio Ministério Público havia informado que não conseguia avaliar o veículo nem pela tabela FIPE nem por sites de comercialização, por causa das características do bem.
A outra parte da decisão trata da morte de um dos executados. Após o falecimento, o Ministério Público pediu a habilitação da viúva e dos quatro filhos no polo passivo. Os herdeiros impugnaram, alegando que não receberam bens corpóreos nem dinheiro, apenas direitos litigiosos de um processo movido contra o Estado, e que por isso a habilitação deveria servir só para regularizar o processo, sem alcançar seus patrimônios particulares.
O juiz rejeitou o argumento com base nos documentos apresentados pelos próprios herdeiros. A escritura de inventário registra que foram adjudicados à viúva bens no valor total de R$ 288.620,56, entre dois veículos, direitos sobre linhas telefônicas e saldos bancários, enquanto um imóvel avaliado em R$ 10 mil ficou com uma cessionária, por cessão anterior de meação e de direitos hereditários. A sobrepartilha, por sua vez, tratou de direitos creditórios de uma ação contra o Estado, avaliados em R$ 295.027,62, dos quais metade coube à viúva a título de meação e o restante foi dividido entre os quatro filhos, cerca de R$ 36,8 mil para cada um.
Para o magistrado, o fato de o bem recebido ser um direito creditório em disputa, e não dinheiro disponível, não retira sua natureza patrimonial. Os cinco foram habilitados, mas a decisão faz questão de separar sucessão processual de responsabilidade patrimonial: cada herdeiro responde apenas dentro das forças da herança e na proporção do que recebeu, e a inclusão serve exclusivamente a eventual ressarcimento do dano.
Somados, os bens descritos no inventário e na sobrepartilha não chegam a R$ 600 mil, diante de uma execução de R$ 25,4 milhões.
A viúva também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando falta de liquidez do título, excesso de execução nos critérios de atualização do débito, impossibilidade de transmissão da multa civil aos sucessores e preservação de sua meação e de seus bens particulares. O Ministério Público tem quinze dias para responder.
O processo segue com outras frentes em aberto. A decisão determina ainda que se cumpra a intimação de outro executado, pendente, e nesta semana a secretaria expediu intimação para que ele se manifeste sobre a avaliação de um segundo veículo.
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