A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso publicou nesta quinta-feira (10) o provimento que reorganiza a suspensão, o sobrestamento e o arquivamento de processos na primeira instância. O ato é assinado pelo corregedor-geral, desembargador José Luiz Leite Lindote, tem data de 8 de setembro, entra em vigor imediatamente e revoga a norma de fevereiro de 2025 que tratava do mesmo assunto.
A mudança de maior efeito prático está na divisão de tarefas dentro da vara. Pelo texto anterior, era dever do magistrado lançar os códigos de suspensão, sobrestamento e arquivamento provisório e definitivo, e havia parágrafo dizendo que esses atos dependiam de decisão judicial e não poderiam ser feitos por servidor da secretaria. Agora, o magistrado determina e lança apenas a suspensão e o sobrestamento. Passam para a secretaria da unidade judiciária os lançamentos de arquivamento provisório, arquivamento definitivo, levantamento da suspensão e levantamento do sobrestamento, sempre pelos códigos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça.
A lista de situações que autorizam suspender um processo cresceu de dezesseis para vinte e uma. Entram hipóteses que antes não constavam do corpo da norma, como ação coletiva, espera pela apresentação ou captura de desertor, não localização de adolescente, força maior e homologação de acordo ou transação. Permanecem casos conhecidos do dia a dia forense, como morte ou perda de capacidade da parte, réu revel citado por edital, conflito de competência, expedição de precatório e de requisição de pequeno valor e prescrição intercorrente.
No sobrestamento, que é a parada do processo para aguardar decisão de tribunal superior, ficaram nove hipóteses, todas ligadas ao sistema de precedentes, entre elas recurso repetitivo, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência. O magistrado precisa fundamentar a decisão e indicar o número do tema e o processo paradigma. A norma manda consultar as tabelas dos tribunais superiores e do núcleo de precedentes do próprio tribunal e prevê que o processo volte a andar quando o acórdão for publicado, quando o incidente for julgado sem recurso para as cortes superiores ou quando passar um ano sem julgamento do incidente de demandas repetitivas.
O capítulo do arquivamento provisório, que retira o processo do fluxo sem dar baixa na distribuição, ganhou dezoito situações. Duas são novas em relação à norma revogada: processos que aguardam o cumprimento de carta precatória, até que ela retorne, e termos circunstanciados de ocorrência devolvidos à delegacia para diligências complementares. Outra mudou de alcance. Processos que esperam audiência marcada para mais de três meses continuam podendo ir ao arquivo provisório, mas agora ficam nessa condição até a realização da audiência. Pela regra de 2025, o arquivamento começava quando a pauta era confirmada e terminava trinta dias antes da data marcada. Também seguem na lista os processos que aguardam perícia até a juntada do laudo, execuções cíveis e fiscais sem devedor localizado ou sem bens penhoráveis e inventários parados por trinta dias após a intimação.
Três dispositivos da norma anterior desapareceram. O primeiro é o que mandava arquivar definitivamente as medidas protetivas de urgência previstas nas leis de proteção a crianças e adolescentes e de violência doméstica. O segundo é o capítulo da baixa administrativa, que permitia à Corregedoria autorizar a baixa de processos parados no arquivo provisório havia mais de um ano, com lançamento feito pela área de tecnologia da informação e estudo de automação. O terceiro é a regra sobre processos físicos sem destino conhecido, que iam para o arquivo provisório e, depois de um ano sem localização, recebiam arquivamento definitivo.
Mudou ainda o papel do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância. Na norma de 2025, o departamento identificava os processos passíveis de suspensão ou arquivamento e os paralisados havia mais de cem dias e mandava a relação para as varas, que decidiam. No texto atual, o departamento monitora esses processos e os que estão parados além do prazo previsto em outras normas e informa o corregedor para deliberação. Também some a obrigação que as unidades tinham de listar processos suspensos sem o respectivo movimento do magistrado e comunicar o departamento.
O provimento mantém a possibilidade de o departamento realizar ações estratégicas de suspensão e arquivamento mediante autorização do corregedor e diz que dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela própria Corregedoria-Geral da Justiça.
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