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Artigos Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026, 13:36 - A | A

Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026, 13h:36 - A | A

Luis Arthur Kanno Santos Oliveira*

Aluguel Virtual: quando a engenharia financeira transforma patrimônio em risco

Assessoria

Luis Arthur Kanno Santos Oliveira

Por Luis Arthur Kanno Santos Oliveira*

O caso envolvendo a Aluguel Virtual Gestão Financeira Ltda., cujo fundador e sócio-administrador é Rafael Pimenta Braga, chama a atenção para um problema que pode ultrapassar os limites de um simples inadimplemento contratual. Reclamações registradas por investidores no site Reclame Aqui relatam a interrupção de repasses e o não pagamento de operações estruturadas sob a modalidade de Home Equity. Como consequência, proprietários de imóveis podem acabar diretamente expostos às obrigações assumidas nas operações de crédito, inclusive com o risco de execução das garantias imobiliárias.

O modelo denominado “Home Equity Rentável” tinha como base a utilização do imóvel do cliente como instrumento de alavancagem financeira. O proprietário contratava uma operação de crédito com garantia imobiliária, enquanto a empresa assumia o compromisso de quitar as parcelas do financiamento e, adicionalmente, remunerá-lo de forma periódica. A estrutura contava com a participação de instituições financeiras e companhias que formalizavam as operações de crédito, entre elas Banco Bari, Banco Paulista e Oxy.

É justamente nessa estrutura que surge uma questão jurídica que merece investigação cuidadosa: qual foi o grau de diligência adotado pelas instituições financeiras envolvidas nas operações?

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A participação de um banco na concessão ou formalização do crédito, evidentemente, não permite concluir, por si só, pela existência de conluio, fraude ou responsabilidade pelo eventual prejuízo. Qualquer imputação dessa natureza depende de provas concretas e da análise individualizada da conduta de cada agente. Mas, se ficar demonstrado que determinada instituição conhecia as características da operação, participou de sua estruturação, obteve benefícios específicos ou deixou de observar deveres de segurança, controle e diligência compatíveis com os riscos envolvidos, a discussão sobre eventual responsabilidade civil ganha relevância.

Essa perspectiva é particularmente importante em operações financeiras complexas, nas quais o consumidor ou proprietário do imóvel nem sempre possui plena compreensão sobre a arquitetura econômica construída a partir de seu patrimônio. O risco não está apenas no contrato que ele assina, mas também na forma como diferentes agentes se articulam para viabilizar a operação.

O tema é abordado pelo advogado Jorge Calazans em sua obra A Arquitetura da Fraude em Investimentos, na qual sustenta que instituições financeiras e de pagamento possuem deveres de vigilância e diligência diante de operações que apresentem características suspeitas ou incompatíveis com os padrões ordinários de movimentação. A eventual responsabilidade, contudo, deve ser aferida a partir da demonstração de uma conduta concreta e do nexo entre essa conduta e o dano experimentado.

Por isso, a análise do caso da Aluguel Virtual não deveria se limitar à relação entre os proprietários prejudicados e a empresa responsável pelo modelo de negócio. É necessário reconstruir toda a cadeia financeira: quem estruturou as operações, quem captou os clientes, quais instituições concederam o crédito, para onde foram direcionados os recursos, quais eram as obrigações assumidas por cada participante e se havia mecanismos efetivos de controle e acompanhamento.

Essa reconstrução é essencial porque, em estruturas financeiras sofisticadas, a responsabilidade pode não estar necessariamente concentrada em um único agente. Um eventual ilícito pode envolver diferentes condutas, em momentos distintos, e a apuração precisa distinguir quem efetivamente praticou determinada irregularidade, quem dela tinha conhecimento e quem, embora não tenha participado diretamente do núcleo do problema, eventualmente deixou de cumprir deveres que lhe eram exigíveis.

Isso não significa transformar automaticamente instituições financeiras em garantidoras universais de todas as operações realizadas por seus clientes ou parceiros. Tal interpretação seria juridicamente inadequada e poderia criar uma espécie de responsabilidade objetiva ilimitada. O que se deve exigir é algo diferente: que cada integrante da cadeia responda pelos deveres que efetivamente assumiu e pelas condutas que lhe eram exigíveis diante das circunstâncias concretas.

O episódio também evidencia uma assimetria importante. Para o proprietário, o imóvel representa patrimônio, segurança e, muitas vezes, o resultado de anos de trabalho. Para a engenharia financeira que sustenta determinada operação, esse mesmo imóvel pode ser apenas um ativo utilizado como garantia para obtenção de crédito. Quando a estrutura deixa de funcionar, entretanto, o risco jurídico e patrimonial pode retornar integralmente ao proprietário.

É nesse ponto que a sofisticação financeira pode produzir um efeito perverso: aquilo que foi apresentado ao cliente como uma oportunidade de geração de renda transforma-se em uma obrigação financeira cuja garantia permanece vinculada ao seu patrimônio.

Por essa razão, a investigação de uma possível fraude ou irregularidade financeira não deve necessariamente terminar no chamado fraudador aparente. É preciso examinar a arquitetura da operação e identificar todos os agentes que contribuíram para sua concepção, viabilização, execução ou eventual continuidade, sempre com respeito ao contraditório, à ampla defesa e à necessidade de prova.

Se forem comprovadas participação, benefício indevido ou omissão juridicamente relevante por parte de instituições que integraram a estrutura, a responsabilização poderá alcançar esses agentes nos limites estabelecidos pela legislação e pelas circunstâncias de cada caso.

A principal lição, portanto, é que quanto mais sofisticada a engenharia financeira, maior deve ser o rigor na identificação dos riscos e na definição dos deveres de cada participante. Quando o patrimônio de uma pessoa é utilizado como lastro de uma operação de crédito, não basta olhar para o contrato final. É necessário compreender toda a engrenagem que o produziu.

Em operações dessa natureza, a diligência não pode ser apenas formal. Deve ser proporcional à complexidade, ao risco e ao impacto patrimonial envolvido. Afinal, quando a promessa de rentabilidade é construída sobre a garantia do imóvel de alguém, o que está em jogo não é apenas uma operação financeira, mas o próprio patrimônio de quem confiou na estrutura.

*Luis Arthur Kanno Santos Oliveira é advogado do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados.

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