Por João Gabriel Pereira Buso de Souza*
O índice IRJ-RGF, que mede a quantidade de empresas em recuperação judicial a cada mil empresas, aponta Mato Grosso como o sexto estado brasileiro com maior incidência de recuperações judiciais no quarto trimestre de 2025. Segundo a Serasa Experian, apenas no setor agropecuário, o Estado liderou o número de pedidos no último ano.
A Lei nº 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, garante ao devedor importantes proteções legais, entre elas a suspensão das ações e execuções contra a empresa, o chamado “stay period”, que pode durar até um ano em determinadas situações. Na prática, isso significa a interrupção das cobranças judiciais, enquanto a empresa apresenta um plano de recuperação, no qual, de forma simplificada, propõe prazos maiores, parcelamentos e até descontos (deságios) para pagamento aos credores.
Trata-se de um instrumento legítimo de preservação da empresa, cujo objetivo é permitir a superação da crise econômico-financeira. No entanto, sob a ótica do credor, o cenário pode se tornar bastante delicado e sua situação dependerá, sobretudo, de como a operação foi estruturada desde o início.
A forma da contratação, as garantias exigidas, o tipo de instrumento utilizado e a natureza do crédito são fatores decisivos seja para o fornecedor, transportador, vendedor de maquinário, instituição financeira, investidor ou até mesmo consumidor que pagou antecipadamente por um produto ainda não entregue.
Independente da sua colocação na cadeia de credores, a prevenção faz toda a diferença. E isso só é possível quando observada a estrutura do contrato, as garantias adotadas, como alienação fiduciária, reserva de domínio, penhor, hipoteca ou cessão fiduciária e da adequada formalização documental, as chances de recuperação do crédito aumentam significativamente.
Credores que contam com operações bem elaboradas e juridicamente estruturadas ocupam posição muito mais segura do que aqueles que venderam “na confiança”, sem qualquer proteção.
Por isso, a pergunta mais importante não é apenas: Se meu devedor entrar em recuperação judicial, eu recebo?
A pergunta correta é: Estou estruturando minhas operações para estar protegido caso isso aconteça?
No agronegócio, por exemplo, existem instrumentos específicos que fortalecem a posição do credor, como a Cédula de Produto Rural (CPR). Quando corretamente estruturada, nos termos da Lei nº 8.929/1994, em operações com adiantamento de preço ou barter, ela pode, inclusive, não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
No ambiente empresarial em geral, também há mecanismos relevantes, como garantias reais e fiduciárias. A recente Lei nº 14.711/2023 reforçou esse cenário ao aprimorar a excussão de garantias, trazendo mais segurança jurídica e celeridade ao credor.
Uma negociação bem estruturada, com análise de risco, garantias adequadas e contratos tecnicamente elaborados, não deve ser vista como custo, mas como proteção patrimonial.
Em crédito, o problema nunca começa na inadimplência ou na crise. Ele começa na ausência de estratégia jurídica, que se bem construída é a diferença entre absorver o prejuízo ou efetivamente receber.
*João Gabriel Pereira Buso de Souza é advogado, especialista em Direito e Gestão do Agronegócio e atua na NWADV, em Mato Grosso.









