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Jurídico Sexta-feira, 27 de Março de 2026, 16:10 - A | A

Sexta-feira, 27 de Março de 2026, 16h:10 - A | A

Primavera do Leste

Posto de combustíveis é condenado após cliente ser agredido por gerente em MT

Empresa terá que indenizar vítima por danos morais após agressão dentro de conveniência

Rojane Marta/Fatos de MT

Uma agressão dentro da conveniência de um posto de combustíveis terminou em condenação judicial em Mato Grosso. A Justiça de Primavera do Leste determinou que a empresa responsável pelo estabelecimento indenize um cliente em R$ 10 mil por danos morais, após ele ser atacado pelo gerente com uso de objeto contundente durante uma discussão no local.

O caso ocorreu na noite de 2 de setembro de 2025, quando o cliente procurou atendimento na conveniência do posto e, ao questionar o horário de funcionamento, acabou se envolvendo em um desentendimento com funcionários.

Segundo o processo, o gerente do estabelecimento foi acionado para intervir na situação e, durante a abordagem, agrediu o consumidor com golpes utilizando um bastão, provocando lesões corporais. A ocorrência foi registrada por meio de termo circunstanciado e documentos anexados aos autos.

Na ação, a empresa tentou afastar a responsabilidade alegando que a situação teria sido uma desavença pessoal, fora do exercício das funções do gerente, além de sustentar que o cliente teria iniciado a confusão.

O Juizado Especial rejeitou os argumentos. Para a decisão, o funcionário agiu no exercício de suas funções, já que foi chamado ao local para lidar com um consumidor, o que vincula diretamente a responsabilidade da empresa pelos atos praticados.

A sentença também afastou a tese de legítima defesa. Conforme o entendimento adotado, mesmo que tenha havido discussão prévia, não houve prova de agressão inicial que justificasse a reação violenta. A juíza destacou que o uso de objeto contundente e a intensidade dos golpes demonstram desproporcionalidade na conduta.

Outro ponto analisado foi a tentativa de atribuir culpa concorrente ao cliente. A Justiça entendeu que eventual provocação verbal não autoriza agressão física, afastando qualquer divisão de responsabilidade.

Ao fundamentar a decisão, o juízo ressaltou que a agressão física configura violação direta à dignidade da pessoa humana, sendo suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente de comprovação adicional de prejuízo.

Com base nesses elementos, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao cliente, valor fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da agressão e o caráter pedagógico da medida.

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