A divisão de animais de estimação após o fim de um relacionamento passa a ter regra nacional com a sanção da Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, que determina a custódia compartilhada de pets quando não houver acordo entre as partes. A nova norma obriga que ex-cônjuges ou ex-companheiros dividam tanto o tempo de convivência quanto os custos de manutenção do animal.
Pela lei, sempre que o animal tiver sido criado durante o casamento ou união estável, ele será presumido como de propriedade comum. Nesses casos, caberá ao juiz estabelecer como será o compartilhamento, levando em conta fatores como condições de moradia, disponibilidade de tempo e capacidade de cuidado de cada parte.
A norma também define como serão divididas as despesas. Gastos do dia a dia, como alimentação e higiene, ficam sob responsabilidade de quem estiver com o animal naquele período. Já custos maiores, como consultas veterinárias, medicamentos e internações, deverão ser divididos igualmente.
O texto estabelece exceções. A custódia compartilhada não será permitida se houver histórico ou risco de violência doméstica ou se forem identificados maus-tratos contra o animal. Nessas situações, o agressor perde definitivamente a posse e a propriedade, sem direito a indenização.
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A legislação também prevê consequências para o descumprimento das regras. Caso uma das partes desrespeite de forma reiterada os termos definidos pela Justiça, poderá perder a guarda do animal de forma definitiva.
Outro ponto previsto é a possibilidade de renúncia. Quem abrir mão da custódia compartilhada também perde a posse e a propriedade do pet, além de continuar responsável por eventuais despesas pendentes até a data da desistência.
Os processos judiciais envolvendo esse tipo de disputa seguirão, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil.
Com a nova lei, a guarda de animais de estimação passa a ser tratada de forma mais próxima à lógica aplicada à guarda de filhos, trazendo critérios objetivos para decisões judiciais e reduzindo disputas sem definição legal.









