A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) mudou as regras para os serviços que coletam material para exames de laboratório fora de uma unidade fixa, como na casa do paciente, em empresas e em outros estabelecimentos. A RDC nº 1.043/2026, assinada pelo diretor-presidente Leandro Pinheiro Safatle, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5) e já está valendo.
A resolução muda a RDC nº 978/2025, que regula o funcionamento dos serviços de exames de análises clínicas. A principal alteração é a definição do serviço itinerante, que passa a ser o atendimento feito "de forma esporádica ou sazonal", com intervenções "pontuais e temporárias destinadas a uma população específica em um ambiente determinado". A coleta em domicílio, em campanhas de empresas ou em ações sazonais se encaixa nessa definição.
O texto proíbe que o serviço itinerante funcione de forma contínua e regular. Se isso acontecer, ele passa a ser tratado como estabelecimento fixo e precisa cumprir todas as exigências de uma unidade de saúde. A regra fecha a brecha para que pontos de coleta permanentes funcionem como "itinerantes".
Só postos de coleta e laboratórios, os chamados Serviços Tipo II e Tipo III, podem manter um serviço itinerante, próprio ou contratado. O material coletado só pode ir para o laboratório ou posto ao qual o serviço está vinculado. O serviço itinerante pode coletar, guardar, embalar e transportar amostras, mas não pode analisá-las nem transcrever o laudo liberado pelo laboratório.
A Anvisa também proibiu que consultórios isolados classificados como Tipo II recebam material biológico enviado por outros serviços. Para as centrais de distribuição que só mexem na embalagem externa dos materiais, a agência dispensou o responsável técnico no local e permitiu que a supervisão seja feita a distância. Nesse caso, toda a comunicação precisa ser registrada.
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