Quem tem dívida com a Prefeitura de Carlinda, no norte de Mato Grosso, vencida até 31 de dezembro de 2025, pode quitar o débito sem pagar multa e juros, desde que faça o pedido até 18 de dezembro de 2026 e pague à vista. A regra está na Lei nº 1.602/2026, sancionada pelo prefeito Fernando de Oliveira Ribeiro (União) em 13 de outubro e publicada nesta quinta-feira (15), que altera o programa de recuperação de créditos criado em abril deste ano. Para quem preferir parcelar, o desconto nos encargos é de 50%, com uma entrada e até cinco parcelas mensais.
O benefício alcança dívidas tributárias e não tributárias, como impostos e taxas municipais, estejam ou não inscritas em dívida ativa e já cobradas na Justiça ou não. O perdão vale para multa de mora, juros de mora e, quando houver, multa de infração. O valor principal continua devido e será atualizado monetariamente.
No parcelamento, cada prestação precisa ter valor mínimo de duas VRM, a unidade de referência usada pelo município. A entrada é paga no momento em que o acordo é formalizado e as demais parcelas vencem mês a mês. Quem atrasar qualquer parcela paga multa de 0,33% por dia, limitada a 10%, mais juros de 1% ao mês. Se o atraso chegar a dois meses, o parcelamento é cancelado, as condições originais da dívida voltam a valer, descontado o que já foi pago, e o saldo vai para a dívida ativa ou para execução judicial.
Contribuintes que já têm débitos parcelados podem migrar para o novo programa. Nesse caso, o acordo anterior é cancelado e o desconto se aplica ao saldo que ainda resta, por pagamento à vista ou em novo parcelamento.
A lei deixa de fora alguns tipos de débito. Não entram dívidas lançadas no próprio ano de 2026, valores de retenção na fonte, casos de compensação de crédito, multas aplicadas a fornecedores por descumprimento de contrato e valores decorrentes de condenações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). Também não há desconto para quem quiser quitar o débito com entrega de bens, a chamada dação em pagamento, nem devolução de valores já pagos.
O desconto não é automático. O devedor ou um terceiro interessado precisa fazer o requerimento. Débitos inscritos em dívida ativa só podem ser pagos pela Procuradoria Jurídica do município e, se já houver ação judicial de cobrança, é preciso quitar também as custas do processo. Quem contesta o débito em processo administrativo ou na Justiça precisa reconhecer a dívida e desistir do recurso ou da ação para aderir, arcando com os honorários do próprio advogado.
O programa foi criado pela Lei nº 1.582, de 27 de abril de 2026. A nova lei reescreveu o artigo que define as condições de desconto, e a prefeitura republicou o texto completo já com as alterações na mesma edição do diário.
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