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Cidades Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026, 14:14 - A | A

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Várzea Grande

Demissão por desvio de meranda é mantida pelo Tribunal de Justiça

Desembargadora rejeita argumentos de nulidade e prescrição; servidor tentava anular punição aplicada há quase uma década em Várzea Grande

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a demissão de Jucinei de Campos Silva, ex-agente de Segurança e Manutenção do Município de Várzea Grande. A decisão encerrou uma longa batalha judicial do servidor, que tentava anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele em 2019. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da desembargadora Vandy Mara Galvão Ramos Paiva Zanolo, rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa.

Conforme os autos, em 8 de dezembro de 2016, uma operação policial, deflagrada após denúncia anônima, apreendeu grande quantidade de gêneros alimentícios em residência atribuída ao servidor. Os produtos eram compatíveis com itens destinados à merenda escolar da rede municipal. A descoberta levou à instauração do PAD para apurar infração funcional grave, que culminou na recomendação de demissão com base no Estatuto dos Servidores de Várzea Grande.

Na tentativa de reverter a punição, Jucinei apresentou três argumentos principais. Alegou que a prescrição reconhecida na esfera penal deveria se comunicar automaticamente com o processo administrativo. Argumentou também que houve nulidades formais e excesso de prazo no PAD, já que a tramitação ultrapassou 1.500 dias. Por fim, sustentou que foi cerceado em sua defesa pela negativa de perícia médica para avaliar sua capacidade cognitiva.

A desembargadora rejeitou o primeiro argumento ao esclarecer que a prescrição penal não se comunica automaticamente com a esfera administrativa. Segundo o acórdão, essa repercussão só ocorre quando a infração funcional tiver como único fundamento a tipificação penal, o que não era o caso. A conduta também estava prevista como falta grave no estatuto municipal, independentemente de qualquer enquadramento criminal.

Quanto ao excesso de prazo, a Câmara aplicou entendimento consolidado de que a extrapolação do prazo legal, por si só, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo à defesa. Os desembargadores observaram que o servidor foi citado regularmente, apresentou defesa, participou dos atos processuais e teve acompanhamento de defensor dativo quando necessário. Não ficou demonstrado dano concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

O tribunal também afastou a alegação de inépcia da portaria inaugural do PAD. O acórdão apontou que não é exigida descrição minuciosa dos fatos na abertura do processo disciplinar e que houve sucessivas portarias mantendo a comissão regularmente constituída, afastando a tese de que a competência teria expirado.

O pedido de perícia médica foi igualmente rejeitado. A relatora assinalou que o indeferimento foi fundamentado e amparado na ausência de indícios mínimos de incapacidade mental. Documentos, registros funcionais e a inexistência de laudo técnico contemporâneo justificavam a negativa. Com isso, não foi reconhecido cerceamento de defesa.

Com o desprovimento do recurso, a Câmara majorou os honorários advocatícios em 2%, conforme previsto no Código de Processo Civil, mantendo a suspensão de exigibilidade por o autor ser beneficiário da justiça gratuita.

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