Empresas que descontam parcelas de cartão de crédito consignado direto na folha de pagamento de consumidores de Cuiabá foram multadas em R$ 1.091.413,34 pelo Procon Municipal. O motivo foi não comprovarem como as dívidas surgiram, quanto dinheiro foi de fato liberado e como os saldos cresceram mês a mês. A relatora dos dez processos foi Silvana da Silva Toledo, e a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento aprovou todos por unanimidade em 7 de outubro. As decisões saíram na Gazeta Municipal desta quarta-feira (14). Em oito casos, o órgão juntou certidões do Banco Central sobre a falta de autorização das empresas e mandou o material para a autarquia federal apurar.
Nenhuma das decisões reconheceu fraude, juros abusivos ou direito à devolução em dobro. O Procon puniu a falta de transparência. O órgão pediu às fornecedoras o contrato, o comprovante de liberação do crédito, o histórico das faturas, a memória de cálculo e o registro dos repasses de cada desconto. As empresas apresentaram defesas que, segundo as ementas, cumpriam o pedido só no papel. O Código de Defesa do Consumidor e o decreto federal que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor tratam como desobediência deixar de entregar as informações pedidas pelo órgão. Essa infração gera multa mesmo quando o resto da reclamação não se confirma.
Das dez punições, oito foram de R$ 102.320 e duas de R$ 136.426,67. Como as empresas não apresentaram demonstrativo contábil com a receita bruta, o Procon arbitrou o faturamento para calcular as penas. Em parte dos casos, somou ainda um terço ao valor por circunstância agravante.
A Click Cartões Ltda. é a única empresa citada pelo nome nas ementas. Ela levou uma das multas de R$ 136.426,67. Na defesa, disse que atuava como correspondente bancário, uma intermediária de instituição financeira. Não apresentou contratos individualizados, cédula de crédito bancário, autorização de desconto em folha, comprovantes de liberação nem planilha de evolução das dívidas. Uma certidão do Banco Central de 24 de setembro de 2026 atesta que a empresa, com o mesmo CNPJ usado nos autos, nunca esteve autorizada a funcionar pela autarquia. O próprio Procon registrou o limite desse documento: a certidão, sozinha, não prova exercício irregular de atividade financeira. Somada à falta de prova do vínculo de correspondente, porém, justificou o envio dos elementos ao Banco Central.
A mesma ressalva se repete nas outras decisões que citam certidões do Banco Central. O Procon não usou a falta de autorização como motivo da multa nem como agravante, porque a fiscalização de quem opera no sistema financeiro cabe à autoridade federal. Duas decisões tratam da mesma pessoa jurídica que, segundo certidão do Banco Central, nunca foi autorizada a funcionar até 16 de setembro de 2026. Num desses processos, o desconto aparece no contracheque com a descrição “Cartão NIO Meios de Pagamentos – Parcela 1/1”. As demais ementas não dizem o nome da fornecedora.
Os números dos processos mostram como essas dívidas funcionam. Uma servidora pública municipal tinha R$ 33,63 descontados por mês, valor que a empresa dividiu em R$ 23,63 de um “saque parcelado” e R$ 10 de pagamento mínimo do cartão. Pelo contrato apresentado, ela recebeu R$ 398,89 líquidos para pagar em 60 parcelas, com juros de 5,50% ao mês. Ao fim do prazo, as 60 parcelas somam R$ 1.417,80. Na fatura do cartão, os encargos e o IOF do mês chegaram a R$ 13,87, acima dos R$ 10 descontados. Segundo o Procon, nessa situação o saldo devedor pode se manter ou até crescer, mesmo com pagamento todo mês. O órgão registrou que a taxa de 5,50% ao mês fica muito acima da referência do consignado para trabalhadores do setor público. Ainda assim, considerou que a diferença, sozinha, não basta para declarar o juro abusivo na esfera administrativa.
Em outro processo, a dívida subiu depois do pagamento. A fatura com vencimento em 15 de outubro de 2025 trazia saldo anterior de R$ 231,58 e acréscimos de R$ 15,40. Depois do pagamento mínimo de R$ 13, o saldo terminou em R$ 233,98. Mais um caso mostra um saque de R$ 2.990,27 em 60 prestações de R$ 177,16, que somam R$ 10.629,60, com custo efetivo total de 5,71% ao mês. Uma terceira fatura cobrava juros de 6,40% ao mês no rotativo, o equivalente a 117,88% ao ano, sobre um desconto mensal de R$ 242.
As defesas também se contradiziam. Uma fornecedora disse que a operação de saque parcelado tinha sido feita em 29 de maio de 2023, mas juntou um contrato de 4 de junho de 2024, sem documento que ligasse uma operação à outra. O mesmo processo registrava reserva de margem consignável de R$ 0,00, embora a empresa afirmasse que parte do desconto mensal pagava o mínimo do cartão. Em vários casos, o contracheque trazia só a indicação “001/001” ou um valor único, sem separar o que era parcela de empréstimo e o que era fatura de cartão. Num dos processos, R$ 490 foram descontados em folha sem que a empresa comprovasse a origem do valor.
As empresas conseguiram afastar a acusação de contratação forjada. Apresentaram termos de adesão, códigos de validação enviados por WhatsApp, endereço IP, geolocalização, fotografia e documento pessoal dos consumidores. O Procon aceitou esse material como indício de que houve contratação. Por isso rejeitou os pedidos de cancelamento total das dívidas e de devolução em dobro.
Com isso, os descontos não foram suspensos pelas decisões, e os consumidores não recebem dinheiro de volta por meio delas. Uma das ementas registra que a revisão dos juros continua possível na Justiça. A apuração sobre a atividade das empresas e sobre eventuais instituições financeiras parceiras fica agora com o Banco Central.
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