O governador Mauro Mendes (União) publicou decreto que tipifica faltas disciplinares de natureza leve e média cometidas por pessoas privadas de liberdade nas unidades penais de Mato Grosso, regulamenta o processo administrativo disciplinar e institui a composição do Conselho Disciplinar no âmbito do sistema penitenciário estadual. A norma, republicada após correção no Diário Oficial, atualiza as regras internas das unidades, define penalidades, fixa prazos para apuração e recurso e detalha como devem ser observados o contraditório e a ampla defesa.
O Decreto nº 1.852, originalmente datado de 22 de janeiro de 2026 e republicado nesta terça (17) por ter saído com incorreção, estabelece que as condutas passam a ser classificadas em faltas leves, médias e graves, em consonância com a Lei de Execução Penal. No texto, o governo estadual define um rol de comportamentos que podem ser enquadrados como infrações, como desobediência a horários regulamentares, uso de linguagem desrespeitosa, ingresso em cela sem autorização, porte de objetos proibidos, perturbação da ordem interna, prática de comércio dentro da unidade e posse indevida de bebida alcoólica, cigarro, objetos usados em fugas e drogas em situações específicas.
Entre as penalidades previstas estão advertência verbal, repreensão escrita, suspensão ou restrição de regalias, suspensão ou restrição de direitos, isolamento em local adequado e inclusão no regime disciplinar diferenciado. O decreto ressalva, no entanto, que a suspensão de determinados direitos previstos na Lei de Execução Penal dependerá de ato motivado do juiz da execução penal.
A nova regulamentação também detalha como será feita a apuração das infrações. Segundo o texto, o servidor que presenciar ou tomar conhecimento da falta deverá registrar a ocorrência, e o diretor da unidade terá prazo de cinco dias para encaminhar a notícia à Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça. A partir disso, poderá haver instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com citação do acusado, defesa prévia, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e decisão administrativa.
O procedimento deverá ser concluído em até 60 dias, prazo que poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa. O decreto assegura que a pessoa privada de liberdade terá direito à defesa por advogado constituído, Defensoria Pública ou defensor dativo. Também prevê a possibilidade de uso de gravações, imagens, fotografias e provas produzidas em processo judicial, desde que devidamente autorizadas.
Para faltas leves, a norma cria ainda a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desde que o interno seja primário em infrações disciplinares e tenha bons antecedentes penitenciários. Nesses casos, o compromisso será de não reincidir na conduta. Se houver descumprimento em até seis meses, o PAD deverá ser instaurado imediatamente.
Outro ponto previsto é a medida cautelar de isolamento. O diretor da unidade poderá determinar o isolamento da pessoa privada de liberdade em casos de falta grave ou de reincidência em falta média, além de situações em que haja indícios comprovados de risco à segurança interna ou à integridade física do preso. O texto fixa regras para comunicação ao Judiciário e para contagem do período de isolamento no eventual cumprimento da sanção.
O decreto também estabelece critérios de atenuantes e agravantes. Serão considerados fatores como primariedade, bons antecedentes penitenciários, cooperação na apuração, confissão e ressarcimento de danos. Em sentido contrário, pesam contra o interno a reincidência, o envolvimento de outros presos na infração e a prática de mais de uma falta no mesmo procedimento.
Na parte final, a norma define prazos de prescrição e reabilitação da conduta disciplinar. A pretensão punitiva prescreve em três anos, e a reabilitação varia de três meses, nos casos de falta leve, até 24 meses em situações mais severas, como fuga, uso ou posse de aparelho celular e infrações graves com violência ou incitação à desordem.
O texto ainda formaliza a composição do Conselho Disciplinar, que será designado pelo corregedor-geral da Secretaria de Estado de Justiça e formado por presidente, primeiro membro e segundo membro, além de suplentes. Os integrantes deverão ser servidores efetivos da carreira do sistema penitenciário e não poderão estar respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou criminal.
Com a entrada em vigor imediata, o decreto revoga o Decreto Estadual nº 1.899, de 26 de agosto de 2013, e passa a valer para todas as unidades penais estaduais, nos regimes fechado, semiaberto e aberto. A norma não se aplica ao sistema socioeducativo.










