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Política Terça-feira, 17 de Março de 2026, 14:54 - A | A

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Cuiabá

Juiz afasta improbidade em caso de contrato de provas práticas do Detran

Vara de Ações Coletivas de Cuiabá entendeu que não houve prova de dolo específico, conluio entre agentes públicos e empresas nem dano efetivo ao erário.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso sobre supostas fraudes no Pregão Presencial nº 050/2014 da Secretaria de Administração do Estado e no contrato firmado com o Detran para aplicação de provas práticas de direção veicular. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques.

A ação foi ajuizada contra o Consórcio Prova Prática de Direção Veicular, Eugênio Ernesto Destri, Hélio da Silva Vieira, José de Jesus Nunes Cordeiro, Maurício Pereira Martins e Pegasus Web Serviços de Informática Ltda. O Ministério Público sustentava que o processo licitatório teria sido fraudado desde a origem, com sobrepreço no termo de referência, restrição à concorrência, simulação, conluio entre empresas e participação de servidores públicos para favorecer o consórcio vencedor.

Além da condenação por improbidade, o órgão pedia a nulidade do processo administrativo que resultou no pregão, da ata de registro de preços e do Contrato nº 014/2014 firmado com o Detran. Também apontava prejuízo ao erário de R$ 1.017.594,60.

Ao analisar o mérito, o juiz concluiu que a acusação não foi comprovada ao longo da instrução processual. Na sentença, destacou que o próprio Ministério Público reconheceu, nas alegações finais, que não havia elementos suficientes para afirmar a existência de conluio entre as partes nem para demonstrar que os servidores públicos investigados agiram com dolo específico.

“Em que pese haja prova robusta da negligência destes réus na condução de seus trabalhos, as provas acostadas aos autos não são capazes de afirmar ter havido conluio entre as partes e de que tais servidores requeridos tenham agido com dolo”, registrou a sentença ao reproduzir manifestação do próprio Ministério Público.

O magistrado observou que, após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, não basta apontar falhas administrativas, desorganização, negligência ou deficiência técnica para justificar condenação. Segundo ele, a responsabilização exige prova de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.

No caso de José de Jesus Nunes Cordeiro, então secretário adjunto de Administração, a decisão reconhece que havia indícios de inconsistências administrativas, como a manutenção de parâmetros de preço que já haviam sido considerados economicamente desvantajosos em certame anterior. Ainda assim, o juiz afirmou que isso não basta para caracterizar improbidade, porque não houve prova concreta de ajuste prévio com particulares nem de intenção deliberada de direcionar a licitação.

Em relação a Hélio da Silva Vieira, então diretor de Habilitação do Detran, a sentença aponta que eventuais falhas técnicas na elaboração do termo de referência também não se confundem, por si só, com improbidade dolosa. O mesmo entendimento foi aplicado a Eugênio Ernesto Destri, então presidente do Detran, embora o juiz tenha reconhecido ilegalidades relevantes na sistemática contratual que permitia repasses praticamente automáticos à contratada, sem controle rigoroso da liquidação da despesa pública.

Apesar disso, o magistrado considerou que a irregularidade administrativa não se converte automaticamente em improbidade. Segundo ele, a instrução não demonstrou que a inserção dessas cláusulas decorresse de atuação conscientemente voltada ao favorecimento do consórcio ou de adesão intencional a esquema fraudulento.

A sentença também afastou a responsabilização dos particulares Maurício Pereira Martins, Pegasus Web Serviços de Informática Ltda e Consórcio Prova Prática de Direção Veicular. O juiz ressaltou que a punição de terceiros na Lei de Improbidade depende da prévia comprovação de ato ímprobo praticado por agente público, o que não ocorreu no caso.

Sobre o pedido de ressarcimento, o magistrado concluiu que não houve prova segura do dano ao erário. O relatório da Controladoria-Geral do Estado, segundo a decisão, não demonstrou de forma categórica a existência de prejuízo material já apurado, mas apenas indicou a necessidade de levantamento complementar para verificar eventual diferença entre o número de provas aplicadas, os recolhimentos de taxas e os dados da contratada.

A sentença cita ainda documento da Coordenadoria Financeira do Detran que apontou, em parte das inconsistências, cenário oposto ao dano alegado pelo Ministério Público. Conforme esse relatório interno, a autarquia teria de devolver à empresa valores relativos a 1.218 provas não realizadas, totalizando R$ 6.336,53, porque alguns condutores pagaram as taxas, mas não fizeram as provas práticas.

Para o juiz, esse quadro reforça a ausência de comprovação objetiva do prejuízo apontado na ação. A decisão destaca que nem mesmo no processo administrativo de responsabilização das empresas houve definição concreta do valor do suposto dano, já que a apuração foi remetida a procedimento próprio.

“Não há prova cabal nos autos de que tenha havido dano e, ainda, que seja possível quantificá-lo”, registrou a sentença ao mencionar trecho dos memoriais finais apresentados pelo próprio Ministério Público.

Quanto ao pedido de declaração de nulidade do pregão e do contrato, o juiz extinguiu essa parte do processo sem análise de mérito por ausência de interesse de agir. Isso porque os autos mostram que a própria administração pública já havia anulado o Pregão Presencial nº 050/2014, a ata de registro de preços e rescindido unilateralmente o contrato com o consórcio.

Segundo a decisão, como os efeitos jurídicos pretendidos pelo Ministério Público já haviam sido produzidos na esfera administrativa, não havia utilidade prática em novo pronunciamento judicial sobre o tema.

Com isso, Bruno D’Oliveira Marques julgou improcedentes os pedidos de improbidade e ressarcimento e extinguiu o pedido de nulidade por falta de interesse processual.

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