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Jurídico Terça-feira, 17 de Março de 2026, 16:32 - A | A

Terça-feira, 17 de Março de 2026, 16h:32 - A | A

processo seletivo

Ação contra edital do Intermat é extinta sem análise do mérito

Justiça extingue ação do SINTAP contra seletivo do Intermat e reconhece ilegitimidade do sindicato

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário, Pecuário e Florestal do Estado de Mato Grosso, o SINTAP/MT, contra o Estado de Mato Grosso para tentar anular o Edital nº 01/2021, que instituiu processo seletivo simplificado para contratação temporária de analista fundiário agrário e agente fundiário agrário no Instituto de Terras de Mato Grosso, o Intermat.

Na decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques não entrou no mérito sobre a legalidade ou ilegalidade das contratações temporárias. O magistrado entendeu que o ponto central do processo era anterior a essa discussão e dizia respeito à legitimidade do sindicato para propor a demanda.

O SINTAP sustentava que a seleção simplificada promovida pelo Estado burlava a exigência constitucional de concurso público e permitia o preenchimento de funções típicas da atividade-fim do Intermat por meio de análise curricular, sem provas. A entidade também afirmava que o Estado vinha adotando vínculos precários de forma reiterada, em vez de recompor o quadro efetivo da autarquia por concurso.

Com base nisso, o sindicato pediu a suspensão imediata dos efeitos do edital, a declaração de nulidade do processo seletivo, a proibição de novas contratações diretas sem concurso público e a obrigação de realização de certame para provimento dos cargos.

Ao examinar o caso, o juiz afirmou que a legitimidade dos sindicatos, embora ampla, é limitada à defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Para ele, a ação proposta pelo SINTAP não estava voltada à proteção direta de direitos funcionais dos servidores efetivos da carreira, mas sim ao controle da política administrativa de contratação de pessoal adotada pelo Estado no Intermat.

Segundo a sentença, o bem jurídico perseguido na ação não se relaciona diretamente com direitos dos servidores já efetivos representados pelo sindicato, mas com o modelo de contratação pública adotado pelo Estado e, de forma reflexa, com interesses de terceiros que poderiam futuramente disputar vagas em eventual concurso público.

O magistrado registrou que “os titulares do direito material discutido não são os integrantes da categoria já vinculada ao quadro efetivo e representada pelo SINTAP/MT, mas sim os eventuais futuros candidatos a concurso, os quais, por ainda não terem ingressado no serviço público, não pertencem à categoria”.

Na decisão, Bruno D’Oliveira Marques também afastou a tese de que a defesa genérica do concurso público, por si só, seria suficiente para legitimar a atuação sindical. Para ele, a proteção da ordem constitucional e dos princípios da administração pública, como a exigência de concurso, configura interesse difuso cuja tutela cabe, em regra, ao Ministério Público, e não a um sindicato agindo como fiscal universal da legalidade administrativa.

O juiz observou ainda que o sindicato foi intimado especificamente para esclarecer quais direitos concretos da categoria estariam sendo tutelados pela ação. Em resposta, o SINTAP argumentou que a contratação temporária enfraquece a carreira pública, precariza a estrutura administrativa do Intermat e prejudica os servidores efetivos. Mesmo assim, o magistrado concluiu que a manifestação não afastou o vício de origem da ação.

Na sentença, ele afirmou que o sindicato não demonstrou prejuízo concreto, direto e imediato aos seus representados, limitando-se a sustentar de forma ampla a nulidade do edital e a necessidade de concurso público.

O Ministério Público de Mato Grosso, que atuou como fiscal do ordenamento jurídico, também opinou pela extinção do processo, ao entender que a demanda não se restringia à defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada, mas buscava, na prática, um controle amplo da política administrativa de contratação de pessoal no âmbito do Intermat.

Com esse entendimento, o juiz extinguiu a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do SINTAP/MT, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Além disso, condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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