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Cidades Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026, 15:52 - A | A

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Liminar barrada

Justiça barra Locar e mantém contrato emergencial do lixo em Várzea Grande

Empresa tentou barrar dispensa de licitação e execução do contrato em Várzea Grande

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça de Mato Grosso manteve em vigor o contrato emergencial de coleta de lixo em Várzea Grande e negou o pedido da Locar Saneamento Ambiental Ltda. para suspender a Dispensa de Licitação nº 90/2025 e impedir a execução do contrato firmado entre a Prefeitura e o Consórcio Pantanal. A decisão foi proferida na última sexta-feira (6) pelo juiz Carlos Roberto Barros Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública do município.

Na ação, a Locar alegou que venceu a Concorrência Eletrônica nº 017/2024 e que, a partir desse certame, firmou o Contrato Administrativo nº 260/2024, assinado em 19 de novembro de 2024, com vigência inicial de 12 meses, até novembro de 2025, e possibilidade de prorrogação conforme a Lei nº 14.133/2021. A empresa sustentou que apresentou pedidos sucessivos de prorrogação contratual, que não teriam sido formalmente respondidos pelo Município, enquanto a administração conduzia a dispensa de licitação para contratação emergencial. A Locar também afirmou inadimplência superior a R$ 12 milhões por parte da Prefeitura e alegou que o contrato emergencial firmado com o Consórcio Pantanal teria valores cerca de 10% superiores aos praticados no contrato anterior. Com base nesses argumentos, pediu liminar para suspender a dispensa, bloquear a execução do contrato emergencial e impedir atos como mobilização, ordens de serviço e pagamentos.

O processo teve início durante o recesso forense e foi analisado inicialmente em regime de plantão. Na ocasião, o juiz plantonista adiou a análise da liminar para após manifestação do Município. A empresa recorreu por meio de agravo de instrumento, no qual foi concedida tutela provisória suspendendo a dispensa e mantendo o contrato da Locar, decisão que posteriormente foi revogada após o recurso não ser conhecido por inadmissibilidade.

Na sequência, foi juntada aos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu contracautela para suspender os efeitos da decisão monocrática que havia restabelecido o contrato anterior. Com isso, o juízo de Várzea Grande restabeleceu o cenário processual original e determinou a oitiva do Município e do Ministério Público antes de reavaliar o pedido de urgência.

Ao analisar o caso com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, o magistrado concluiu que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Segundo a decisão, o Município apresentou elementos relevantes de contraposição, informando que a rescisão do contrato da Locar ocorreu no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, em atendimento a notificações do Ministério Público Estadual.

A Prefeitura informou ainda que o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 014670-006/2024 para apurar possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica nº 017/2024. Entre os pontos levantados está a exigência de certidão ambiental do CPRH, órgão do Estado de Pernambuco, o que, segundo a tese apresentada, poderia indicar direcionamento do certame em favor da Locar, empresa sediada naquele estado.

Outro fundamento considerado foi a alegada queda na qualidade da prestação do serviço, com redução da coleta diária, acúmulo de lixo nas vias públicas e risco à saúde da população. A decisão menciona que há registros fotográficos e reclamações formais sobre falhas na coleta domiciliar, situação também reconhecida em despacho do presidente do STJ anexado aos autos.

O juiz destacou que a prorrogação de contratos administrativos não é automática, mesmo em se tratando de serviços contínuos. Ressaltou que a Lei nº 14.133/2021 utiliza a expressão “poderão” ao tratar da prorrogação, condicionando a renovação a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, além da manutenção de condições e preços vantajosos.

No entendimento do juízo, não há direito subjetivo do particular à prorrogação contratual, nem cabe ao Poder Judiciário impor a extensão do contrato quando não há demonstração inequívoca de ilegalidade. O magistrado afirmou que conceder a liminar nos termos requeridos implicaria intervenção judicial indevida em atos típicos de gestão administrativa, financeira e orçamentária.

A decisão também ponderou que a suspensão do contrato emergencial, já em fase de execução, poderia comprometer a continuidade de serviço público essencial, com prejuízo direto à população de Várzea Grande. Questões relacionadas à eventual nulidade da dispensa e do contrato emergencial deverão ser analisadas apenas no julgamento do mérito, após a devida instrução probatória.

Além de negar a tutela de urgência, o juiz determinou a inclusão das empresas litisconsortes no polo passivo, a citação da parte ré para apresentação de defesa no prazo legal e deixou para momento posterior a avaliação sobre a realização de audiência de conciliação, facultando ainda manifestação do Ministério Público ao longo do processo.

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