O Estado de Mato Grosso e um tabelião do município de Apiacás foram condenados a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a um homem que foi declarado oficialmente morto por engano há mais de 25 anos. Francisco Santos Soares só descobriu a sua "morte civil" em agosto de 2023, ao tentar emitir uma segunda via de sua certidão de nascimento e ser informado de que seu óbito havia sido registrado em 30 de abril de 1998. A sentença, proferida pelo juiz Lawrence Pereira Midon, da Vara Única de Apiacás, reconheceu o erro grosseiro do cartório e o sofrimento imposto ao cidadão.
O pesadelo de Francisco começou quando ele se deparou com a notícia de seu próprio falecimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Apiacás. O erro o obrigou a contratar advogados e ajuizar uma ação em Imperatriz, no Maranhão, apenas para conseguir anular o registro de óbito e provar que estava vivo. Na ação de indenização, ele alegou que a falha lhe causou severos transtornos e o impediu de exercer plenamente sua cidadania, pedindo uma reparação de R$ 50 mil.
Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso argumentou que o caso se tratava de um "mero aborrecimento", já que Francisco conseguiu renovar documentos como RG e CNH e manter seus vínculos previdenciários mesmo constando como morto. O juiz, no entanto, rechaçou a tese. "O registro de óbito de pessoa viva não configura mero dissabor cotidiano. Trata-se de falha grave que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade", afirmou Lawrence Pereira Midon na sentença.
O magistrado destacou que a responsabilidade do Estado por atos de cartórios é objetiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e que o dano moral em casos como este é presumido. "A 'morte registral' retira do indivíduo, formalmente, sua existência jurídica, criando um estado de incerteza e insegurança incompatível com a vida em sociedade", pontuou o juiz. A condenação solidária incluiu o tabelião Claudio Hedney da Rocha, que foi considerado revel no processo por não apresentar defesa formal.
Ao definir o valor da indenização, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente. Embora tenha reconhecido a gravidade do erro, ele ponderou que o fato de o autor ter conseguido realizar alguns atos da vida civil demonstrou que a falha "não paralisou totalmente a vida do autor por 25 anos". Por isso, fixou a indenização em R$ 3 mil, valor que considerou suficiente para punir os responsáveis e compensar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito.





