A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de L.E.B.R. pelo crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. O colegiado negou provimento à apelação apresentada pela defesa e confirmou a pena de seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais à vítima.
O julgamento analisou recurso contra sentença da 3ª Vara Criminal de Juara, que reconheceu a prática reiterada de condutas abusivas ao longo de cerca de dez anos de relacionamento. Segundo a denúncia, o réu exercia controle excessivo sobre a companheira, com episódios frequentes de humilhações, xingamentos, manipulação psicológica e restrição de convívio familiar, além de constrangimentos relacionados à vida íntima do casal.
No acórdão, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram demonstradas pelos depoimentos consistentes da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo, corroborados pelo testemunho da mãe. Para o colegiado, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar.
A defesa sustentava insuficiência de provas, atipicidade da conduta e a desproporcionalidade da indenização fixada. Os argumentos foram afastados. Conforme a decisão, o crime de violência psicológica não exige laudo pericial para sua configuração, sendo suficiente a demonstração de condutas capazes de causar dano emocional, prejuízo à autoestima e à autodeterminação da mulher. O Tribunal também rejeitou a tese de que os fatos se limitariam a conflitos conjugais comuns, apontando a existência de um padrão continuado de comportamento abusivo.
Sobre a indenização por danos morais, a Câmara ressaltou que houve pedido expresso na denúncia e aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando prova específica. O valor de R$ 5 mil foi considerado proporcional à gravidade dos fatos e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação.
Com a decisão, fica mantida integralmente a sentença de primeiro grau, reforçando o entendimento de que a violência psicológica, ainda que não deixe marcas físicas, é passível de punição penal quando comprovado o abalo emocional e a violação da dignidade da vítima.





