A Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão imediata de um auto de infração aplicado na rodovia MT-130, em Rondonópolis, após reconhecer indícios consistentes de que o veículo autuado não poderia estar no local indicado na data da suposta infração. A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá e foi proferida pelo juiz Érico de Almeida Duarte.
A medida atende pedido do motorista R.Z., que ajuizou ação anulatória contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, questionando o Auto de Infração nº DT00MX10FS. A autuação foi lavrada em 23 de junho de 2025, no km 0 da MT-130, por suposta infração ao artigo 250, inciso I, alínea “e”, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na análise do pedido de tutela de urgência, o magistrado entendeu estarem presentes os dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Segundo a decisão, documentos apresentados pelo autor demonstram que o veículo, um Fiat Argo Drive, estava registrado em Araraquara (SP), cidade de residência do motorista, na mesma data da infração.
Além disso, o juiz destacou que a distância entre Araraquara e Rondonópolis é de aproximadamente 1.042 quilômetros, com tempo estimado de quase 15 horas de viagem, o que tornaria “materialmente impossível” que o automóvel estivesse nos dois locais no mesmo dia. A decisão também levou em conta extratos do sistema de pedágio eletrônico ConnectCar, que não registraram passagem por nenhuma praça no trajeto, algo considerado incompatível com a suposta viagem.
Para o juízo, manter os efeitos da multa poderia gerar prejuízos imediatos ao condutor, como o lançamento de pontos na Carteira Nacional de Habilitação e eventual instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir. Por outro lado, a suspensão da penalidade não causa dano irreversível ao Estado, já que os efeitos podem ser restabelecidos caso a ação seja julgada improcedente.
Com isso, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos do auto de infração até o julgamento final do processo e ordenou a citação do DER-MT e do Detran-MT para apresentação de defesa. A decisão prevê, ainda, que eventual descumprimento da ordem judicial poderá ser enquadrado como ato atentatório à dignidade da Justiça.
O mérito da ação, que também inclui pedido de indenização por danos morais, ainda será analisado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.


