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Cidades Sábado, 17 de Outubro de 2026, 10:19 - A | A

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CANTINAS PROIBIDAS

Nem frutas podem ser vendidas: prefeito de MT proíbe comércio de alimentos nas escolas

Decreto do prefeito Luis Fernando Ferreira Falcão (União Brasil) também veta refrigerante, salgadinho, fritura, doce, embutido e publicidade de comida voltada a crianças no ambiente escolar

Rojane Marta/Fatos de MT

Divulgação

prefeito de Santo Afonso, Luiz Fernando Falcão

A Prefeitura de Santo Afonso (MT) proibiu a venda de qualquer tipo de alimento dentro das escolas públicas e privadas de educação básica do município, inclusive frutas e lanches naturais. A medida impede o funcionamento de cantinas e de outras formas de comércio de comida no ambiente escolar. O Decreto nº 027/2026, assinado pelo prefeito Luis Fernando Ferreira Falcão na quinta-feira (15) e publicado nesta sexta-feira (16) no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, tem como objetivo combater a obesidade infantil. A regra entrou em vigor na data da publicação, sem prazo para adaptação.

A proibição não faz distinção entre produtos. O decreto estabelece que fica “terminantemente proibida a comercialização de quaisquer tipos de alimentos no recinto escolar”. Também não prevê exceções para festas, eventos beneficentes ou vendas organizadas por associações de pais.

Além do comércio, o texto proíbe a doação, oferta ou distribuição de uma série de alimentos, tanto pelas escolas quanto por terceiros autorizados. A lista inclui balas, pirulitos, chicletes, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallows, sorvetes industrializados e picolés com cobertura. Também ficam vetados cereais açucarados, salgadinhos industrializados, biscoitos salgados do tipo aperitivo, frituras em geral e salgados assados feitos com gordura vegetal hidrogenada, como empadas e pastéis de massa podre. A pipoca industrializada e a pipoca com corante artificial também estão proibidas.

Entre as bebidas, a restrição alcança produtos industrializados com açúcar ou adoçante, como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos, água de coco de caixinha, bebidas esportivas, bebidas lácteas, achocolatados e energéticos. Bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool aparecem expressamente na lista. Também ficam proibidos presunto, apresuntado, mortadela, blanquet, salame, hambúrguer industrializado, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patês feitos com esses produtos.

O decreto estabelece critérios nutricionais para alimentos que não aparecem na lista. Fica proibido qualquer produto processado ou ultraprocessado com mais de 100 miligramas de sódio, mais de 1 grama de açúcares livres, mais de 1 grama de gordura saturada ou mais de 3 gramas de gordura total a cada 100 quilocalorias. A restrição também alcança produtos com qualquer quantidade de gordura trans adicionada pelo fabricante, adoçantes ou antioxidantes artificiais. Estão incluídos os alimentos que apresentam no rótulo a lupa de advertência sobre alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, conforme as normas de rotulagem publicadas em 2020 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lista é exemplificativa, e a proibição se estende a outros produtos com composição incompatível com a alimentação saudável.

Nas creches e demais instituições de educação infantil que atendem crianças menores de 2 anos, não poderá ser oferecida nenhuma preparação ou produto com açúcar adicionado, nem mesmo suco, conforme orientação do Ministério da Saúde. Essas unidades também deverão orientar as famílias sobre a alimentação adequada nessa faixa etária.

A alimentação oferecida pelas escolas deverá priorizar produtos in natura e minimamente processados, com variedade e segurança, respeitando a cultura alimentar local, a idade e as condições de saúde dos estudantes, especialmente daqueles que precisam de dietas específicas. Para os lanches trazidos de casa, o decreto prevê orientação aos pais, responsáveis e alunos sobre a composição dos alimentos, sem estabelecer proibição.

Também fica vedada qualquer forma de publicidade, promoção comercial ou divulgação dos alimentos e bebidas proibidos nas escolas públicas e privadas, seja por cartazes, banners, faixas, brindes, materiais educativos patrocinados, eventos promocionais, redes sociais ou plataformas digitais. O texto considera publicidade dirigida a crianças aquela que utiliza linguagem infantil, excesso de cores, músicas infantis, vozes ou imagens de crianças, celebridades com apelo ao público infantil, personagens, mascotes, desenhos animados, bonecos, brindes colecionáveis, competições e jogos promocionais.

A educação alimentar e nutricional deverá ser trabalhada em diferentes disciplinas, conforme determina a Lei Federal nº 13.666/2018, e incorporada ao Projeto Político-Pedagógico de cada escola. O decreto também prevê hortas escolares e atividades de culinária, desde que haja infraestrutura, pessoal e recursos disponíveis. Professores e demais funcionários deverão receber capacitação contínua, com apoio das secretarias municipais de Educação e Saúde, sobre prevenção da obesidade e segurança alimentar.

A fiscalização ficará principalmente a cargo das secretarias municipais de Educação e Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, e dos órgãos municipais de defesa do consumidor. O trabalho terá a colaboração do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), das Associações de Pais e Mestres e da população escolar. Qualquer pessoa poderá denunciar irregularidades à Ouvidoria do Município, à Vigilância Sanitária ou a outros canais oficiais da prefeitura.

O descumprimento das regras poderá resultar em medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437/1977, que trata das infrações sanitárias, e no Código de Defesa do Consumidor, além de eventual responsabilização civil, administrativa e penal. O decreto não estabelece valores de multas nem critérios de graduação das penalidades e assegura direito de defesa aos autuados.

A norma também cria o Fórum Permanente de Acompanhamento da Alimentação Saudável no Ambiente Escolar, formado por representantes das secretarias de Educação, Saúde, Agricultura e Assistência Social, da Vigilância Sanitária, do CAE, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e das escolas. A composição e o calendário de reuniões ainda serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prazo estabelecido.

O decreto foi editado com base nas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e não menciona lei municipal específica sobre o assunto. O texto alcança as redes “pública e privada de educação básica do Município”, mas não cita expressamente as escolas mantidas pelo Estado.

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