Os servidores que tomarem posse na Prefeitura de Sorriso a partir de agora só vão poder se aposentar aos 62 anos, no caso das mulheres, e aos 65, no dos homens. A regra está na Lei Complementar nº 493, sancionada pelo prefeito Alei Fernandes em 6 de outubro e publicada nesta quarta-feira (7) no Jornal Oficial dos Municípios. A lei altera as normas do Previso, o regime próprio de previdência dos servidores municipais, e adapta o sistema local às regras da reforma da Previdência de 2019.
Para a aposentadoria voluntária, além da idade mínima, o servidor que entrar a partir da nova lei vai precisar de 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se aposentar. A aposentadoria compulsória continua aos 75 anos. Professores com 25 anos de contribuição exclusivamente no magistério da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio podem se aposentar aos 57 anos, as mulheres, e aos 60, os homens.
A forma de calcular o valor também muda para os novos servidores. O provento passa a ser a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se for posterior. O benefício corresponde a 60% dessa média, com 2 pontos percentuais a mais por ano de contribuição acima de 20 anos. A média fica limitada ao teto do INSS. O benefício só chega a 100% da média na aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Nas aposentadorias compulsórias, o valor é proporcional ao tempo de contribuição dividido por 20 anos.
Quem trabalha exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde terá aposentadoria especial aos 60 anos, com 25 anos de exposição e contribuição. A comprovação será feita por formulário emitido pelo município com base em laudo técnico. A lei proíbe caracterizar a atividade especial só pela categoria profissional. A aposentadoria da pessoa com deficiência segue a lei federal sobre o tema até que uma norma própria seja aprovada, com avaliação biopsicossocial.
A pensão por morte também foi reformulada. O dependente passa a receber uma cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. As cotas acabam quando o dependente perde essa condição e não passam para os demais, exceto quando restarem cinco ou mais dependentes. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% até o teto do INSS.
A lei garante o direito de quem já cumpriu os requisitos para se aposentar ou deixar pensão antes da sua entrada em vigor. Nesses casos, valem as regras da época em que os requisitos foram atingidos. A norma entrou em vigor na data da publicação.
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