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Cidades Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026, 13:30 - A | A

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“carona”

TCE rejeita pedido para barrar contrato de R$ 6 milhões em Barra do Garças

Link Card pediu suspensão de contrato e anulação de adesão a ata, mas relator disse que objetos não são correlatos e que não havia indícios mínimos de irregularidade

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) arquivou, sem análise de mérito, a representação apresentada pela empresa Link Card Administradora de Benefícios Ltda. contra a Prefeitura de Barra do Garças e indeferiu o pedido de tutela provisória que buscava suspender a execução do Contrato nº 085/2025 e bloquear pagamentos à empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda. A decisão consta no Julgamento Singular nº 41/WJT/2026, relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis, no Processo nº 269.911-7/2026, protocolado em 27 de janeiro de 2026.

A Link Card questionou a condução do Pregão Eletrônico SRP nº 24/2025, que previa registro de preços para contratação futura e eventual de serviço informatizado de gerenciamento, orçamentação e intermediação para fornecimento de insumos de construção civil urbanística, materiais elétricos, hidráulicos, utensílios, EPIs e itens afins, por meio de rede credenciada, além de consultoria. O termo de referência estimou orçamento de R$ 6.058.800,00, e a sessão pública ocorreu em 7 de julho de 2025, com critério de menor preço por item.

Segundo a representante, após a desclassificação da primeira colocada, a Link Card foi convocada e venceu ao ofertar taxa administrativa negativa de -13,02%. Mesmo assim, o certame não foi homologado. A prefeitura alegou “erro no planejamento” e “escolha equivocada” do sistema de registro de preços e revogou o pregão.

A empresa sustentou que, menos de um mês depois, o município aderiu a uma ata de registro de preços e firmou o Contrato nº 085/2025, já marcado no Portal da Transparência como “em execução”. Para a Link Card, a adesão seria prejudicial ao erário por não aproveitar o desconto de 13,02% e, ainda, teria desvio de objeto, sob o argumento de que o município teria usado uma ata supostamente destinada à locação de veículos para suprir demanda de materiais de construção. Também alegou vício formal por menção, no ofício de solicitação de adesão, ao Decreto Federal nº 7.892/2013 e a decreto municipal vinculado ao SRP da antiga Lei nº 8.666/1993, revogada pela Lei nº 14.133/2021.

Na manifestação enviada ao TCE, a Prefeitura de Barra do Garças rebateu afirmando que a ata usada como base do contrato tratava de serviço de administração e gerenciamento de veículos, máquinas e equipamentos, enquanto o pregão revogado previa intermediação voltada a insumos de construção civil, o que evidenciaria objetos distintos. Também defendeu o poder discricionário para revogar o certame por conveniência e oportunidade e contestou o cálculo de suposto prejuízo apresentado pela empresa, destacando os valores estimados de cada contratação.

Ao decidir, o relator destacou que os objetos do pregão e da ata aderida não são correlatos. O pregão revogado tratava de gerenciamento e intermediação para fornecimento de materiais e insumos de construção, enquanto a ARP nº 18/2025, utilizada pela prefeitura, refere-se a administração e gerenciamento informatizado para locação de veículos, máquinas e equipamentos, também via rede credenciada. Com base na análise dos documentos disponíveis no portal oficial do município, o conselheiro concluiu que não havia “qualquer semelhança quanto ao objeto ou a finalidade” entre as contratações.

Com essa conclusão, o relator entendeu que não se identificavam indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade que justificassem o prosseguimento do caso. O voto também ressaltou que não existe base jurídica para obrigar a administração a reverter a revogação do pregão, pois a simples classificação em licitação não gera direito subjetivo à contratação.

No dispositivo, o TCE indeferiu a tutela de urgência e “não conheceu” da representação por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno e por perda de objeto diante da revogação do Pregão Eletrônico SRP nº 24/2025. Determinou, por fim, a intimação das partes e a publicação da decisão.

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