O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata do Edital de Licitação nº 005/2026/MTPAR, lançado pela MT Participações e Projetos S/A (MT PAR) para contratar empresa especializada na execução das obras do Complexo Sunset II, no Parque Novo Mato Grosso, em Cuiabá. O certame estava marcado para 12 de fevereiro de 2026 e tinha valor estimado de R$ 12.769.066,90.
A decisão é do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, no Julgamento Singular nº 51/GAM/2026 (processo nº 270.098-0/2026), dentro de um Acompanhamento Simultâneo Especial instaurado pela 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex). Na prática, o Tribunal interrompe a continuidade do procedimento até análise definitiva, sob pena de multa diária de 10 UPFs/MT. A obra do Complexo Sunset II integra a estrutura do Parque Novo Mato Grosso e prevê implantação de área pública com urbanização, piso em granito, estruturas metálicas e sistemas de proteção.
Segundo o relatório técnico preliminar da 4ª Secex, o edital continha cláusulas que, em tese, afrontam o princípio da ampla competitividade previsto na Lei nº 14.133/2021. A equipe apontou que a MT PAR vedou a participação de empresas reunidas em consórcio sem apresentar justificativa técnica ou econômica, apesar de se tratar de obra de valor elevado, o que, na visão da fiscalização, reduziria o universo de competidores e poderia afastar proposta mais vantajosa para a Administração.
Outro ponto questionado foi a exigência cumulativa de garantia da proposta e, ao mesmo tempo, comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo como condição para participação. Para a unidade técnica, a combinação de exigências impõe ônus excessivo e reforça a restrição à disputa, sobretudo quando somada ao veto a consórcios, já que empresas de menor porte poderiam se unir para atender aos requisitos de habilitação.
Antes de decidir, Maluf abriu prazo para manifestação prévia do diretor-presidente da MT PAR, Wener Kesley dos Santos. A empresa defendeu que as cláusulas foram fixadas no exercício regular da discricionariedade administrativa, com base na legislação aplicável às estatais e no Regimento Interno de Licitações e Contratações da MT PAR (RILC/MTPAR). A MTPAR sustentou que o veto a consórcios buscaria centralizar responsabilidades e facilitar a fiscalização, e argumentou que a obra poderia ser executada por uma empresa isoladamente, sem complexidade que justificasse consórcios. Sobre a parte econômico-financeira, disse que garantia de proposta e capital/patrimônio líquido mínimo teriam finalidades distintas e complementares.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que discricionariedade não significa liberdade irrestrita e que as escolhas administrativas precisam observar motivação, transparência, razoabilidade e proporcionalidade. Para o conselheiro, mesmo com justificativas apresentadas pela MT PAR, os argumentos não afastaram, em juízo preliminar, as inconsistências apontadas pela área técnica. Ele destacou uma fragilidade na coerência da própria motivação, ao notar que a manifestação ora sugeria necessidade de execução integrada e alta relevância técnica, ora tratava o objeto como obra de baixa complexidade e curta duração, com prazo de execução estimado em seis meses e vigência inicial de nove meses.
Maluf também concluiu que a proximidade da sessão pública do certame configurava risco de perda de efetividade do controle externo caso a licitação avançasse, com possibilidade de adjudicação e contratação antes da correção dos supostos vícios. Por isso, deferiu tutela provisória de urgência para suspender o edital até decisão de mérito, determinando a intimação do diretor-presidente para cumprimento imediato.





