A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande rejeitou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e determinou o prosseguimento de ação civil pública por improbidade administrativa que apura suposta exigência de vantagem indevida por servidores da Vigilância Sanitária do município. A decisão é do juiz Francisco Ney Gaíva, em despacho de saneamento que também admitiu provas emprestadas da esfera penal e designou audiência de conciliação para 12 de março de 2026.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com participação do Município de Várzea Grande, contra Erick Willian Pinto, Nélio Flores de Freitas e Lúcio Cunha de Moraes, servidores que atuavam como fiscais sanitários. Segundo a inicial, em maio de 2019 teria havido interdição de estabelecimento comercial e, posteriormente, negociação para retirada da medida mediante pagamento de valores, além da suposta apropriação de produtos do local. O caso inclui prisão em flagrante e investigação criminal correlata.
Ao analisar preliminar levantada pela defesa, o magistrado afastou a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Para o juízo, embora o direito administrativo sancionador dialogue com o penal, não se aplica automaticamente o princípio da retroatividade benéfica às sanções civis de improbidade. Considerou-se, ainda, a opção legislativa de não prever retroatividade e a incidência do princípio tempus regit actum, determinando a aplicação da Lei nº 8.429/92 em sua redação original, vigente à época dos fatos (2019).
O despacho também indeferiu pedido de suspensão do processo com base em liminar do STF na ADI 7.236/DF, por entender que a suspensão de dispositivos da lei nova não alcança a pretensão deduzida sob a lei anterior. Em outro ponto, o juiz autorizou a juntada extemporânea de documentos do PAD municipal e o compartilhamento de provas produzidas na ação penal e em medidas cautelares, assegurando o contraditório.
Na fase de saneamento, o juízo fixou como pontos controvertidos: a efetiva exigência de vantagem indevida; a eventual apropriação de produtos; a natureza do flagrante (preparado ou esperado); a existência de irregularidades sanitárias que justificassem a interdição; e o dolo dos requeridos. Foi deferida a produção de prova testemunhal.
Por fim, o magistrado designou audiência de conciliação, com base no art. 17-B da Lei de Improbidade, destacando a possibilidade de acordo de não persecução civil — desde que assegurados, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a reversão de eventual vantagem indevida — e observados os critérios de proporcionalidade e interesse público. A audiência ocorrerá de forma híbrida, por videoconferência.


