O Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá negou o pedido de tutela de urgência de um servidor público municipal de Colíder que queria obrigar uma moradora a apagar mensagens publicadas em um grupo de WhatsApp, sob alegação de ofensas e acusações de perseguição a motoristas e “farra de diária”. A decisão, assinada pela juíza Ana Cristina Silva Mendes, determinou a realização de audiência de conciliação e autorizou a gratuidade da Justiça ao autor.
O caso tramita no processo nº 1002094-20.2025.8.11.0009. O autor, Valdeir Dias de La Torre, informou atuar como diretor de departamento e chefe dos motoristas no Município de Colíder. Ele afirmou que Elcilene Souza dos Santos teria divulgado mensagens em um grupo denominado “Colider unida novamente”, com críticas que, segundo ele, seriam ofensivas e caluniosas, incluindo a insinuação de prática de improbidade ao sugerir que ele teria deixado emprego em outra cidade para participar de suposto esquema de diárias.
Na ação, o servidor pediu que a Justiça determinasse a remoção imediata das mensagens, com multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. Ao analisar o pedido, a magistrada apontou que a tutela de urgência depende de elementos que indiquem probabilidade do direito e risco de dano imediato, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e concluiu que esses requisitos não estavam presentes.
A decisão registra que, em análise inicial, as mensagens se inserem em discussão sobre gestão pública municipal, tema considerado de interesse coletivo. Para a juíza, embora o teor possa ser visto como “ácido ou desagradável” pelo autor, não ficou demonstrada, de forma clara e inequívoca, ofensa à honra que justificasse uma intervenção imediata antes do contraditório. O texto também ressalta que a liberdade de expressão e o direito à crítica, especialmente quando envolvem assuntos públicos, têm proteção constitucional, e que eventual excesso deve ser examinado após instrução processual.
Outro ponto destacado foi a ausência de urgência concreta. A magistrada observou que as mensagens foram publicadas em setembro de 2025 e que, naquele momento, não houve demonstração de dano atual e iminente que não pudesse aguardar a tramitação regular. Também considerou que, como o conteúdo já teria sido visto pelos participantes do grupo, a remoção posterior não impediria o conhecimento das mensagens pelos destinatários originais.
Com isso, o pedido liminar foi indeferido. A juíza concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou que a secretaria marque audiência de tentativa de conciliação. A parte ré será citada para comparecer ao ato e, se não houver acordo, terá prazo de cinco dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, conforme a Lei 9.099/95.





