O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) negou o pedido de reconsideração apresentado pela MT Participações e Projetos S.A. (MTPar) e pela Concessionária Rota do Oeste S.A. (Nova Rota) e manteve a decisão que rejeitou a prorrogação do período de transição para aplicação da Lei nº 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais. A medida foi formalizada na Decisão nº 13/PRES/SR/2026, no Processo nº 55.928-8/2023, no âmbito da Mesa Técnica nº 8/2023, com publicação prevista para 9 de fevereiro de 2026.
No recurso, as requerentes pediam autorização para que a Nova Rota continuasse utilizando um regime de contratações de direito privado por mais 24 meses, de 1º de janeiro de 2026 a 1º de janeiro de 2028. A justificativa apresentada foi a suposta incompatibilidade entre a natureza jurídica e operacional da concessionária e as exigências da Lei 13.303, além de um alegado descompasso entre prazos legais e obrigações do contrato de concessão e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com risco de descumprimento.
Ao indeferir o pedido, a Presidência ressaltou que a reconsideração não trouxe elemento novo capaz de alterar as conclusões anteriores e que os argumentos já haviam sido enfrentados na Decisão nº 490/PRES/SR/2025. O TCE apontou que a medida de transição é excepcional e temporária, que já houve tempo considerado hábil para adoção das providências e que não ocorreu mudança na situação fática que justificasse rever o entendimento.
A decisão também reforça o enquadramento jurídico: após a assunção do controle acionário da Rota do Oeste pela MTPar, sociedade de economia mista estadual, a concessionária passa a se submeter integralmente ao regime da Lei das Estatais, inclusive nas regras de licitações e contratos. O texto afirma ainda que a própria Lei 13.303 oferece instrumentos que permitem conciliar celeridade com legalidade e gestão de riscos, sem incompatibilidade estrutural com cronogramas exigentes.
No despacho, o TCE sustenta que estender a exceção violaria princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ao manter por mais tempo um regime menos transparente e criar tratamento diferenciado sem base normativa. Ao final, o Tribunal determina a ciência às interessadas e mantém integralmente a Decisão nº 490/PRES/SR/2025.





