A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento, por unanimidade, ao recurso de Janete Gomes Riva e afastou a condenação que a obrigava a ressarcir R$ 6 mil ao erário estadual, em ação civil pública que apurava suposto desvio de recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso por meio de empresa de fachada. Com a decisão, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público.
O julgamento ocorreu no processo nº 0020551-46.2010.8.11.0041, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias. A ação teve origem em investigações iniciadas em 2004, que apuraram a emissão de cheques da Assembleia Legislativa para empresas inexistentes ou irregulares. No caso específico, o Ministério Público sustentava que um cheque de R$ 12 mil, nominal à empresa Ômega Auditoria e Consultoria Ltda., teria sido desviado e utilizado para o pagamento de uma suposta compra de gado em benefício da apelante.
Em primeira instância, o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá havia reconhecido a prescrição das sanções por improbidade, mas condenou Janete Riva ao ressarcimento de R$ 6 mil, valor considerado remanescente do dano ao erário. A defesa recorreu ao Tribunal, alegando ausência de prova de participação dolosa, inexistência de vínculo funcional da apelante com setores responsáveis por licitação ou ordenação de despesas e fragilidade do conjunto probatório.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 897, o ressarcimento ao erário só é imprescritível quando fundado em ato doloso de improbidade administrativa. Ressaltou ainda que, após a Lei nº 14.230/2021, passou a ser indispensável a comprovação de dolo específico, não sendo admitida responsabilização baseada em presunções, ilações ou culpa.
Segundo o voto, a condenação se apoiou essencialmente em um depoimento colhido na fase inquisitorial e em trechos de colaboração premiada firmada pelo então deputado estadual José Geraldo Riva. No entanto, o colegiado observou que o depoimento não foi confirmado em juízo e não houve produção de prova judicializada capaz de demonstrar que a apelante teve ciência da origem ilícita dos recursos ou que se beneficiou deles.
A decisão também destacou que a própria delação do corréu indicou que Janete Riva teria sido utilizada sem conhecimento do esquema, circunstância que afasta o dolo exigido para a condenação. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovassem a efetiva compra de gado, como notas fiscais ou registros de transporte animal, nem provas de que os valores desviados tenham revertido em benefício da apelante.
Para o colegiado, o simples fato de a ré ter sido servidora da Assembleia Legislativa à época dos fatos não autoriza presumir sua participação consciente no esquema. O voto enfatizou que o ônus da prova cabia ao Ministério Público, que não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a conduta dolosa necessária à responsabilização.
A decisão foi proferida na sessão realizada em 3 de fevereiro de 2026.


