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Jurídico Domingo, 08 de Novembro de 2026, 09:32 - A | A

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CANDIDATURAS FICTÍCIAS

Após quase 10 anos, Justiça absolve acusado de candidaturas fictícias em Poconé

Processo de 2016 terminou sem provas de que o representante da coligação sabia que as candidaturas femininas eram de fachada. O próprio Ministério Público pediu a absolvição

Rojane Marta/Fatos de MT

Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste

Poconé

Quase dez anos depois da eleição municipal de 2016 em Poconé, a juíza Kátia Rodrigues Oliveira, da 4ª Zona Eleitoral, absolveu Luiz Vicente de Arruda Falcão da acusação de falsidade ideológica eleitoral. Ele era o representante da coligação Pela Poconé que Queremos, formada por PTB, PPS, DEM, PRTB e PROS. Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral, o grupo registrou candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, exigido por lei. Na sentença, publicada nesta quarta-feira (4), a juíza concluiu que não ficou provado que o dirigente sabia que as candidatas não fariam campanha nem que tenha participado de forma deliberada da fraude.

A acusação se baseava no resultado das urnas. Segundo a denúncia, todas as candidatas da coligação, com exceção de uma que recebeu 45 votos, terminaram a eleição com votação zerada. Duas delas foram denunciadas por ter feito declaração falsa no registro de candidatura, com o objetivo de ajudar a coligação a preencher as vagas reservadas às mulheres. Luiz Vicente entrou no processo por ser o representante legal do grupo.

As duas candidatas aceitaram a suspensão do processo por dois anos, proposta pelo Ministério Público, e não foram interrogadas. Contra Luiz Vicente, a ação seguiu, mas a instrução reuniu pouca prova. A única testemunha ouvida, que chefiava o cartório eleitoral na época, segundo a juíza “nada informou que pudesse incriminar o réu”, e apenas confirmou dados que já constavam dos documentos. O delegado responsável pelo inquérito também não apontou elementos contra ele.

Nas alegações finais, o próprio Ministério Público Eleitoral pediu a absolvição. “A instrução processual não produziu prova judicializada suficiente demonstrando que o denunciado, na condição de representante da coligação, tivesse consciência de as candidatas não concorrerem efetivamente ao pleito quando requereram seus registros”, afirmou o promotor, em trecho reproduzido na sentença.

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A juíza seguiu o mesmo caminho. Ela lembrou que a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera indícios de fraude à cota de gênero a votação zerada ou muito baixa, a prestação de contas sem movimentação relevante e a ausência de atos de campanha. Para a magistrada, porém, essa análise deve considerar todo o conjunto de circunstâncias. “Apenas votação zerada e a função de dirigente da coligação, desacompanhadas de outros elementos, não é o suficiente”, escreveu. Segundo ela, a condenação criminal exige “prova robusta, segura e inequívoca”, e não pode se apoiar só no resultado eleitoral das candidatas e no cargo do acusado.

A sentença também destaca que o crime de falsidade ideológica eleitoral exige a intenção específica de alterar a verdade para fins eleitorais. A juíza afirmou que a instrução não demonstrou que os réus agiram em conjunto, nem que Luiz Vicente sabia, no momento do registro, que as candidaturas serviam apenas para cumprir a cota.

A absolvição se baseou na insuficiência de provas, com aplicação do princípio de que a dúvida favorece o réu. Luiz Vicente teve a revelia decretada durante o processo por não comparecer à audiência de instrução e recebeu o benefício da Justiça gratuita para as custas. O crime de falsidade ideológica eleitoral prevê pena de até cinco anos de reclusão quando envolve documento público.

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