24 de Outubro de 2026
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Jurídico Sexta-feira, 23 de Outubro de 2026, 10:45 - A | A

Sexta-feira, 23 de Outubro de 2026, 10h:45 - A | A

JUSTIÇA FEDERAL

CJF proíbe precatório e RPV antes de a dívida da União estar definitivamente fechada

A resolução veta requisições de pagamento em cumprimento provisório de sentença e manda cancelar as já expedidas sem trânsito em julgado da conta, com devolução do dinheiro ao Tesouro

Rojane Marta/Fatos de MT

CJF

CJF proíbe precatório e RPV antes de a dívida da União estar definitivamente fechada

CJF proíbe precatório e RPV antes de a dívida da União estar definitivamente fechada

Credores da União na Justiça Federal só poderão ter precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedido quando a dívida for líquida, certa e exigível em caráter definitivo. A regra está na Resolução nº 995 do Conselho da Justiça Federal (CJF), assinada pelo presidente do conselho, ministro Luis Felipe Salomão, e republicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (23). A norma proíbe expressamente a expedição de precatório ou RPV em cumprimento provisório de sentença e cria um procedimento para cancelar as requisições emitidas sem esses requisitos.

Pela resolução, a requisição só pode sair quando três condições forem cumpridas ao mesmo tempo. A decisão que reconheceu o direito tem de ter transitado em julgado, assim como a decisão que fixou o valor, quando houver fase de liquidação. Também precisa ter terminado o prazo para a União contestar a conta, ou, se ela contestou, a decisão sobre a contestação tem de ser definitiva.

Ainda é possível pedir o pagamento da parte da dívida que não foi contestada pela União. A resolução, porém, restringe o conceito. Não conta como incontroversa a parcela abrangida por contestação que questione a própria existência ou validade da dívida, mesmo que a União tenha indicado um valor que considera devido, nem a parcela que esteja em recurso pendente, ainda que o recurso não suspenda o processo. Também ficam proibidos os precatórios expedidos com bloqueio do dinheiro ou levantamento condicionado a alvará para contornar a falta dos requisitos.

Quando uma requisição for expedida fora das regras, o presidente do tribunal deverá cancelá-la, de ofício ou a pedido do juiz, e mandar devolver os valores depositados, com rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional em cinco dias úteis. Antes, o credor e o eventual comprador do crédito serão ouvidos. Enquanto o cancelamento estiver em andamento, ficam suspensos saques, transferências, destaque de honorários e registro de cessão do crédito. O cancelamento não extingue nem reduz a dívida. Uma nova requisição poderá ser expedida depois, mas entrará na fila pela nova data.

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A Advocacia-Geral da União (AGU) poderá pedir ao juiz da execução o cancelamento de requisições que considere irregulares, indicando caso a caso os problemas. O pedido não cancela automaticamente a requisição. O CJF e os cinco tribunais regionais federais têm seis meses para adaptar os sistemas eletrônicos, mas a resolução já está em vigor, e os tribunais devem orientar imediatamente os juízes a só expedir precatórios e RPVs com a certificação dos requisitos nos autos. A norma ressalva o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.444.

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