Um agente de segurança socioeducativo que precisou se deslocar de Sinop para Cuiabá para participar de curso obrigatório de formação inicial garantiu na Justiça o direito ao pagamento de 47 diárias não quitadas pelo Estado de Mato Grosso. A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá e reconhece que o servidor não pode arcar com despesas decorrentes de exigência imposta pela própria Administração.
Athos Luiz Ferreira Ortolan ingressou com ação declaratória cumulada com cobrança e pedido de indenização por danos morais. Ele relatou que participou do Curso de Formação Inicial promovido pela Secretaria de Estado de Justiça entre 12 de maio e 28 de julho de 2025, com carga horária de 564 horas, permanecendo formalmente lotado na unidade socioeducativa de Sinop.
Segundo o servidor, durante o período em Cuiabá, arcou com despesas de transporte, alimentação e hospedagem sem receber as diárias previstas em lei. O Estado sustentou que o pagamento não seria devido porque não houve afastamento eventual da sede e porque o curso estaria vinculado ao edital do concurso público.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que ficaram comprovados os requisitos legais para concessão das diárias. A Lei Complementar Estadual nº 04/1990 assegura o pagamento ao servidor que se afasta da sede em caráter eventual ou transitório.
Embora o curso tenha superado 30 dias, a decisão destacou que não houve ato formal de alteração da lotação funcional do autor, que permaneceu vinculado à unidade de Sinop, conforme documentos e holerites juntados ao processo.
O juízo também observou que o curso de formação é requisito obrigatório previsto na Lei nº 9.688/2011, mas foi ofertado após o servidor já estar em exercício, por circunstância atribuída exclusivamente à Administração. Nesse contexto, concluiu que não é razoável transferir ao servidor o ônus financeiro de falha administrativa.
A sentença ainda pontuou que decreto regulamentar não pode restringir direito assegurado por lei hierarquicamente superior, afastando a interpretação restritiva do Estado baseada no Decreto nº 189/2023.
Com isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento das 47 diárias referentes ao período de afastamento, com atualização conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que a situação não configurou violação a direitos de personalidade, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação apenas na esfera material.
A sentença foi homologada pelo juiz de Direito após elaboração de projeto pela juíza leiga.








