25 de Fevereiro de 2026
00:00:00

Jurídico Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026, 09:43 - A | A

Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026, 09h:43 - A | A

47 diárias

Curso em Cuiabá gera direito a diárias para servidor de Sinop

Decisão afasta tese do Estado e entende que deslocamento para curso de formação gera direito à indenização por diárias.

Rojane Marta/Fatos de MT

Um agente de segurança socioeducativo que precisou se deslocar de Sinop para Cuiabá para participar de curso obrigatório de formação inicial garantiu na Justiça o direito ao pagamento de 47 diárias não quitadas pelo Estado de Mato Grosso. A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá e reconhece que o servidor não pode arcar com despesas decorrentes de exigência imposta pela própria Administração.

Athos Luiz Ferreira Ortolan ingressou com ação declaratória cumulada com cobrança e pedido de indenização por danos morais. Ele relatou que participou do Curso de Formação Inicial promovido pela Secretaria de Estado de Justiça entre 12 de maio e 28 de julho de 2025, com carga horária de 564 horas, permanecendo formalmente lotado na unidade socioeducativa de Sinop.

Segundo o servidor, durante o período em Cuiabá, arcou com despesas de transporte, alimentação e hospedagem sem receber as diárias previstas em lei. O Estado sustentou que o pagamento não seria devido porque não houve afastamento eventual da sede e porque o curso estaria vinculado ao edital do concurso público.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que ficaram comprovados os requisitos legais para concessão das diárias. A Lei Complementar Estadual nº 04/1990 assegura o pagamento ao servidor que se afasta da sede em caráter eventual ou transitório.

Embora o curso tenha superado 30 dias, a decisão destacou que não houve ato formal de alteração da lotação funcional do autor, que permaneceu vinculado à unidade de Sinop, conforme documentos e holerites juntados ao processo.

O juízo também observou que o curso de formação é requisito obrigatório previsto na Lei nº 9.688/2011, mas foi ofertado após o servidor já estar em exercício, por circunstância atribuída exclusivamente à Administração. Nesse contexto, concluiu que não é razoável transferir ao servidor o ônus financeiro de falha administrativa.

A sentença ainda pontuou que decreto regulamentar não pode restringir direito assegurado por lei hierarquicamente superior, afastando a interpretação restritiva do Estado baseada no Decreto nº 189/2023.

Com isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento das 47 diárias referentes ao período de afastamento, com atualização conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que a situação não configurou violação a direitos de personalidade, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação apenas na esfera material.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito após elaboração de projeto pela juíza leiga.

Comente esta notícia

65 99690-6990 65 99249-7359

contato@fatosdematogrosso.com.br