Dezenove anos depois de perder a motocicleta em uma ação de busca e apreensão, uma moradora de Cáceres precisou recorrer à Justiça para se livrar de cobranças de IPVA e licenciamento de um veículo que já não estava em sua posse desde 2006. O Juizado Especial Cível do município reconheceu que a antiga proprietária não pode ser responsabilizada por débitos lançados entre 2020 e 2025 e condenou a administradora do consórcio e o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A autora, H.F.R.D.S., adquiriu a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, por meio de consórcio em 2004. Com o inadimplemento das parcelas, o bem foi retomado judicialmente e, em 6 de novembro de 2006, houve sentença consolidando a posse e a propriedade plena em favor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Posteriormente, o veículo foi levado a leilão em 2007.
Apesar disso, o registro permaneceu vinculado ao nome da antiga proprietária. Anos depois, surgiram débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes ao período de 2020 a 2025, inscritos no Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa do Estado.
Na sentença, o Juizado afastou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela Honda e também rejeitou a tese do Estado e do Detran-MT de que caberia à autora comunicar a venda do veículo, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Para o juízo, a situação não se tratava de simples venda, mas de consolidação de propriedade fiduciária por decisão judicial, o que retira da devedora qualquer responsabilidade posterior sobre o bem.
A decisão destacou que, a partir da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, a autora perdeu o poder de disposição sobre a motocicleta. Assim, manter débitos tributários em seu nome por fatos ocorridos mais de uma década depois configurou falha na prestação do serviço público e cobrança indevida.
O magistrado também reconheceu que a manutenção do vínculo por quase duas décadas e a inscrição da autora em dívida ativa extrapolam mero aborrecimento. O dano moral foi considerado presumido, decorrente do próprio lançamento indevido. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Além da indenização, a sentença declarou inexistente qualquer relação jurídica entre a autora e o veículo desde 6 de novembro de 2006, determinou a exclusão definitiva dos débitos de IPVA e taxas posteriores a essa data e impôs à Honda a obrigação de regularizar a transferência ou providenciar a baixa definitiva do registro junto ao Detran.
A condenação por danos morais foi fixada de forma solidária entre as rés, com incidência de juros e correção monetária nos termos definidos na decisão.








