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Jurídico Quarta-feira, 11 de Março de 2026, 16:35 - A | A

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OI

Deosdete barra recurso de empresa que tentava travar repasse de valores ligados à Oi em MT

Desembargador entendeu que Objective Solutions não tem legitimidade para recorrer em execução fiscal da qual não é parte

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não conheceu o agravo de instrumento apresentado pela Objective Solutions Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., que tentava suspender a transferência de valores depositados em conta judicial vinculada a uma execução fiscal movida pelo Estado contra a Oi S.A., em recuperação judicial. A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador Deosdete Cruz Junior, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. 

A empresa recorreu na condição de terceira interessada contra decisão do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que havia negado pedido para travar o repasse dos valores. Na origem, a Objective Solutions alegou ser credora extraconcursal da Oi em outro processo, que tramita na 17ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, e sustentou que a liberação do dinheiro poderia dificultar a satisfação futura de seu crédito.

Segundo a decisão, a agravante também argumentou que haveria afronta ao concurso de credores e risco de dissipação patrimonial, já que os valores poderiam ser alvo de futura constrição judicial. Mesmo assim, o pedido de tutela recursal já havia sido negado no próprio tribunal, mantendo-se válida a ordem de transferência determinada pelo juízo de primeiro grau.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, Deosdete Cruz Junior concluiu que a empresa não integra a relação processual da execução fiscal e não demonstrou interesse jurídico direto sobre os valores discutidos. Para o relator, a condição de credora em processo diverso não basta para autorizar a intervenção recursal em uma execução da qual a empresa não faz parte.

Na decisão, o desembargador destacou que a legitimidade para recorrer, no caso de terceiro prejudicado, exige prova de que a decisão atingiu imediatamente um direito próprio. No entendimento adotado, a Objective Solutions apresentou apenas interesse econômico reflexo, já que a discussão envolvia uma eventual redução patrimonial da devedora comum, e não um direito diretamente vinculado aos valores depositados na execução fiscal.

O relator também observou que não havia nos autos demonstração de penhora, arresto, indisponibilidade ou penhora no rosto dos autos em favor da agravante sobre o dinheiro objeto da controvérsia. Sem esse vínculo formal, afirmou, não existe relação jurídica direta entre a empresa e a decisão questionada.

Outro ponto ressaltado foi que o ordenamento jurídico já prevê instrumentos próprios para que um credor tente resguardar eventual crédito em processo alheio, como a penhora no rosto dos autos e mecanismos de cooperação jurisdicional entre juízos. Como a utilização dessas medidas não foi comprovada no caso concreto, o magistrado afastou a possibilidade de admitir o agravo com base em mera expectativa de futura satisfação patrimonial.

Com esse fundamento, o desembargador aplicou o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e decidiu não conhecer do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da ilegitimidade recursal da empresa.

O caso se refere à execução fiscal ajuizada em 2009 pelo Estado de Mato Grosso contra a Oi e aos desdobramentos do acordo firmado para devolução de valores à empresa de telecomunicações, operação que vem gerando repercussão política e jurídica no Estado. 

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