A Justiça de Diamantino determinou a realização de perícia ambiental em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra Rosa Maria Santos Ribeiro Lobo de Vasconcelos, Isabella Santos Ribeiro, Julio Victor Santos Ribeiro e Maria do Carmo Santos Ribeiro. O processo discute supostos danos ambientais causados por desmatamento irregular e atividades sem licença em propriedades rurais localizadas na Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Paraguai.
Na decisão, o juiz André Luciano Costa Gahyva entendeu que o caso não pode ser julgado de forma antecipada porque a controvérsia passou a depender de análise técnica especializada. Segundo o magistrado, o centro da disputa está agora na definição da tipologia da vegetação suprimida, se a área deve ser tratada como floresta, cerrado ou área de transição, e na quantificação econômica dos danos ambientais apontados pelo Ministério Público.
A ação já havia passado por uma fase de diligência, quando o juízo determinou que o Ministério Público apresentasse cálculo detalhado dos valores pedidos a título de indenização. Em resposta, o órgão ministerial informou montante de R$ 1.678.021,01 por danos materiais e R$ 1.609.723,95 por danos morais coletivos, com base em metodologias técnicas da CATE e da Embrapa.
Depois disso, os réus contestaram os cálculos e a metodologia adotada. A defesa alegou ausência de base técnica idônea, divergência sobre a natureza da vegetação, sustentando que se trata de cerrado e não de floresta, além de apontar a desmobilização da serraria, a regularidade das atividades por meio de APF e a inexistência de dano moral coletivo. Ao final, pediu expressamente a produção de perícia.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que as questões levantadas não podem ser resolvidas apenas com documentos unilaterais produzidos pelas partes. Para ele, a prova pericial é indispensável para esclarecer a real tipologia vegetal da área, os percentuais de reserva legal aplicáveis à época dos fatos, a existência e extensão dos danos em APP e reserva legal, além do valor econômico necessário à recomposição ambiental, caso não seja possível a restauração natural.
Na mesma decisão, o magistrado citou que, em matéria ambiental, vigora a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo assim, ponderou que essa inversão não obriga o Ministério Público a adiantar honorários periciais. Como a perícia foi pedida pelos réus para sustentar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, caberá a eles antecipar as despesas da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Para conduzir a perícia, foi nomeado como perito judicial o engenheiro agrônomo Koji Nakamura. As partes terão prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular ou reformular quesitos. Depois dessa etapa, o perito será intimado para apresentar proposta e, após o depósito dos honorários pela parte responsável, terá 30 dias para entregar o laudo.
A decisão abre uma nova fase na ação e sinaliza que o julgamento do mérito dependerá agora da conclusão técnica sobre a área em disputa e sobre a dimensão efetiva dos danos ambientais que teriam sido causados nas propriedades investigadas.









