Anos depois de denúncias sobre a atuação do Centro Educacional Cuiabá, a Justiça de Mato Grosso concluiu que a instituição operava à margem das regras do sistema de ensino, ofertava cursos irregulares de EJA e educação a distância e emitia certificados sem validade legal. Em sentença na Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, o juiz Bruno D’Oliveira Marques condenou o CEDUC e três responsáveis pela escola a interromper definitivamente a oferta irregular, entregar todo o acervo acadêmico à Secretaria de Estado de Educação e indenizar alunos prejudicados, além de fixar reparação por dano moral coletivo.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso após apurações administrativas e denúncias sobre o funcionamento do Centro Educacional Cuiabá, que, segundo os autos, oferecia cursos de Ensino Fundamental e Ensino Médio nas modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação a Distância sem observar os requisitos legais exigidos pelo Conselho Estadual de Educação.
De acordo com a sentença, a instituição foi autorizada a funcionar em Cuiabá, mas extrapolou os limites desse ato ao atuar como se tivesse alcance nacional. O processo aponta que a escola comercializava certificações em estados como São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Minas Gerais, sem autorização dos respectivos sistemas de ensino e sem a estrutura de polos presenciais exigida para esse tipo de oferta.
O juiz destacou que a prova reunida no processo mostrou irregularidades graves na carga horária e no modelo de ensino adotado. Conforme a apuração administrativa confirmada na ação, o CEDUC certificava alunos do Ensino Fundamental/EJA com 1.200 horas, embora a norma estadual exigisse 1.600 horas. Também ofertava cursos integralmente a distância, apesar de a regulamentação da época exigir parte da carga horária em atividades presenciais.
Na avaliação do magistrado, o serviço educacional prestado foi desvirtuado a ponto de se transformar em “mero comércio de diplomas”, sem conteúdo pedagógico efetivo e sem observância das exigências mínimas impostas pela legislação educacional.
A sentença registra que o Conselho Estadual de Educação deliberou, ainda em 2016, pelo descredenciamento do CEDUC e pela cassação dos atos autorizativos para oferta de Educação Básica nas modalidades EJA e EaD. Mesmo assim, segundo o processo, a instituição permaneceu em funcionamento irregular, continuou divulgando cursos e publicou, no Diário Oficial, relação de alunos concluintes, sustentando falsamente que mantinha credenciamento regular.
Para o juiz, houve publicidade enganosa, porque a escola seguiu apresentando aos consumidores uma aparência de legalidade mesmo após a cassação formal da autorização de funcionamento. A decisão enquadra a relação entre a instituição e os alunos como relação de consumo e afirma que os réus violaram o dever de informação ao induzir estudantes a contratar cursos sob a falsa expectativa de obter certificados válidos para ingresso no ensino superior e no mercado de trabalho.
A prova testemunhal reforçou esse cenário. Servidores da Seduc ouvidos em juízo relataram que, durante vistorias, encontraram no endereço da escola apenas uma estrutura administrativa precária, sem alunos e sem atividade pedagógica compatível com a quantidade de certificados emitidos. Também informaram que uma quantidade expressiva de ex-alunos procurou o órgão em busca de validação de documentos, sem sucesso, porque o acervo escolar não havia sido entregue pela instituição.
A ausência desse material também pesou no julgamento. A sentença determina que o CEDUC entregue à Seduc todos os arquivos escolares, incluindo documentos pessoais, históricos e demais registros acadêmicos, para permitir o devido arquivamento e resguardar o direito dos estudantes atingidos.
O juiz também afastou as teses defensivas dos responsáveis pela escola. Ao analisar a atuação de Hugo Leonardo David, Michel Cunha do Carmo e Edson Luis de Carvalho, concluiu que os três participaram da gestão da atividade irregular e devem responder solidariamente pelos danos causados. Com base no Código de Defesa do Consumidor, acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo diretamente o patrimônio dos sócios.
Na sentença, Bruno D’Oliveira Marques entendeu que a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica serviria, nesse caso, como obstáculo à reparação dos prejuízos sofridos pelos consumidores. Para o magistrado, a conduta dos gestores foi marcada por má-fé, sobretudo porque a escola continuou a divulgar sua regularidade e a expedir documentação escolar mesmo depois do descredenciamento.
Além de confirmar a proibição de oferta irregular de cursos, o juiz fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, valor que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Também reconheceu o direito dos alunos e ex-alunos prejudicados à restituição integral dos valores pagos e à reparação por danos morais individuais, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, caso a caso.
A decisão ainda estabelece multa de R$ 10 mil por cada descumprimento da ordem de não ofertar cursos sem autorização e multa diária de R$ 1 mil em caso de demora na entrega do acervo escolar à Seduc.
Ao justificar a condenação coletiva, o magistrado afirmou que a atuação da instituição não representou simples falha administrativa, mas uma conduta continuada, capaz de comprometer a confiança pública no sistema educacional e atingir a segurança jurídica de estudantes que buscaram regularizar a própria formação escolar. Para a sentença, a mercantilização fraudulenta do ensino, a emissão de certificados sem respaldo legal e a retenção de documentos escolares ultrapassaram a esfera individual dos alunos e lesionaram valores relevantes para toda a coletividade.










