O Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à Débora Castro Peres, presa de forma indevida em 23 de julho de 2025, mesmo após ter sido absolvida judicialmente em outubro de 2024. A sentença foi homologada pelo juiz Érico de Almeida Duarte, com base em projeto elaborado pela juíza leiga Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva.
De acordo com o processo nº 1054810-48.2025.8.11.0001, a autora foi detida um ano depois de ter sua condenação reformada por decisão de segunda instância. Os autos comprovam que ela ficou presa por um dia e só foi libertada na manhã seguinte, quando o erro foi constatado.
A magistrada reconheceu que, embora a prisão tenha durado apenas 24 horas, houve falha grave do Estado pela falta de zelo na atualização das informações judiciais. “Desde 2024, a parte autora tinha sido inocentada. Portanto, houve ausência de cuidado do requerido”, afirmou.
O juízo aplicou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. A decisão cita o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar danos decorrentes de atos ilícitos.
A juíza leiga destacou ainda que o dano moral é presumido em casos de prisão ilegal. “A ofensa à liberdade e à dignidade humana é evidente, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico”, observou, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo a decisão, o montante é suficiente para compensar o constrangimento sem gerar enriquecimento indevido e possui caráter pedagógico para prevenir novas falhas.
Caso não haja recurso, a decisão torna-se definitiva após o prazo legal.
 65 99249-7359
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