A 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá determinou que o Estado de Mato Grosso cumpra, em até cinco dias, uma liminar que mandou liberar R$ 8.520,96 a herdeiras em um mandado de segurança. A decisão foi assinada pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, após as impetrantes informarem que a ordem judicial, concedida em 23 de março de 2026, ainda não havia sido cumprida, mesmo depois de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos.
O magistrado fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil, caso o novo prazo seja descumprido. O valor deverá ser pago ou transferido, devidamente atualizado, para as contas indicadas no processo.
As autoras do mandado de segurança alegaram que o Estado tinha ciência inequívoca da decisão, inclusive porque apresentou defesa em 7 de abril de 2026, mas não liberou o montante considerado incontroverso. Elas também pediram bloqueio via Sisbajud e responsabilização pessoal da autoridade apontada como coatora.
Na manifestação, o Estado sustentou que o mandado de segurança teria sido impetrado fora do prazo legal de 120 dias. Segundo a PGE, a ciência do ato ocorreu em 22 de outubro de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em 18 de março de 2026. No mérito, defendeu a legalidade da exigência de alvará e alegou impossibilidade de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública.
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O juiz reconheceu que a tese de decadência tem relevância jurídica, mas afirmou que a análise definitiva depende do contraditório, com manifestação das impetrantes sobre as datas e cálculos apresentados pelo Estado. Mesmo assim, destacou que a apresentação de defesa ou de preliminares não suspende automaticamente uma liminar em vigor.
Segundo a decisão, enquanto não houver reforma ou revogação expressa, a ordem judicial deve ser cumprida pela Administração Pública. O magistrado afirmou que a liminar havia determinado a “imediata liberação” do valor e que a inércia do Estado poderia esvaziar a autoridade do Poder Judiciário.
O juiz também rejeitou, neste momento processual, o uso da tese de liminar satisfativa como justificativa para o não cumprimento. Ele observou que a decisão anterior levou em conta a natureza alimentar da verba e a suficiência da escritura pública de inventário, documento dotado de fé pública.
As impetrantes terão prazo de 10 dias para se manifestar sobre a defesa do Estado, especialmente quanto à alegação de decadência. Depois disso, o processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer de mérito.









