27 de Abril de 2026
00:00:00

Jurídico Domingo, 26 de Abril de 2026, 10:35 - A | A

Domingo, 26 de Abril de 2026, 10h:35 - A | A

Mato Grosso

Estado pode pagar multa por não liberar valor de inventário

Juiz manda Estado pagar valor de inventário em 5 dias e fixa multa por descumprimento

Rojane Marta/Fatos de MT

A 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá determinou que o Estado de Mato Grosso cumpra, em até cinco dias, uma liminar que mandou liberar R$ 8.520,96 a herdeiras em um mandado de segurança. A decisão foi assinada pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, após as impetrantes informarem que a ordem judicial, concedida em 23 de março de 2026, ainda não havia sido cumprida, mesmo depois de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos.

O magistrado fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil, caso o novo prazo seja descumprido. O valor deverá ser pago ou transferido, devidamente atualizado, para as contas indicadas no processo.

As autoras do mandado de segurança alegaram que o Estado tinha ciência inequívoca da decisão, inclusive porque apresentou defesa em 7 de abril de 2026, mas não liberou o montante considerado incontroverso. Elas também pediram bloqueio via Sisbajud e responsabilização pessoal da autoridade apontada como coatora.

Na manifestação, o Estado sustentou que o mandado de segurança teria sido impetrado fora do prazo legal de 120 dias. Segundo a PGE, a ciência do ato ocorreu em 22 de outubro de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em 18 de março de 2026. No mérito, defendeu a legalidade da exigência de alvará e alegou impossibilidade de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública.

Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)

Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).

O juiz reconheceu que a tese de decadência tem relevância jurídica, mas afirmou que a análise definitiva depende do contraditório, com manifestação das impetrantes sobre as datas e cálculos apresentados pelo Estado. Mesmo assim, destacou que a apresentação de defesa ou de preliminares não suspende automaticamente uma liminar em vigor.

Segundo a decisão, enquanto não houver reforma ou revogação expressa, a ordem judicial deve ser cumprida pela Administração Pública. O magistrado afirmou que a liminar havia determinado a “imediata liberação” do valor e que a inércia do Estado poderia esvaziar a autoridade do Poder Judiciário.

O juiz também rejeitou, neste momento processual, o uso da tese de liminar satisfativa como justificativa para o não cumprimento. Ele observou que a decisão anterior levou em conta a natureza alimentar da verba e a suficiência da escritura pública de inventário, documento dotado de fé pública.

As impetrantes terão prazo de 10 dias para se manifestar sobre a defesa do Estado, especialmente quanto à alegação de decadência. Depois disso, o processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer de mérito.

Comente esta notícia

65 99690-6990 65 99249-7359

contato@fatosdematogrosso.com.br