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Jurídico Segunda-feira, 09 de Março de 2026, 15:59 - A | A

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Grupo Gold

Ex-fiscais da Ager são condenados por cobrar vantagem indevida de empresa

A 7ª Vara Criminal de Cuiabá entendeu que fiscais da Ager solicitaram e receberam vantagens para deixar de autuar veículos da empresa, em prática que se repetiu ao longo de mais de um ano.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça de Mato Grosso condenou os ex-fiscais da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager-MT) Oneildo Vieira Ponde e José Guilherme dos Santos por corrupção passiva após concluir que eles cobravam propina para aliviar fiscalizações sobre veículos da empresa Grupo Gold. Na sentença assinada em 6 de março de 2026, a juíza Alethea Assunção Santos reconheceu que Oneildo participou de três episódios de solicitação de vantagem indevida e que José Guilherme respondeu por um dos fatos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, os dois servidores, no exercício da função de fiscalização, teriam solicitado e recebido dinheiro e outras vantagens para deixar de praticar atos de ofício, como autuar veículos da empresa. O processo aponta três fatos distintos, todos ligados à atuação dos fiscais sobre o Grupo Gold.

A denúncia foi recebida em março de 2021. Durante a tramitação, os réus pediram perícia nas gravações apresentadas pela acusação, alegando dúvidas sobre a autenticidade do material. O exame foi realizado pela Politec, e o laudo pericial concluiu pela ausência de indícios de edição fraudulenta nas mídias juntadas ao processo.

Na fase final da ação, a defesa de Oneildo ainda sustentou nulidade do processo em relação ao terceiro fato, sob a tese de flagrante preparado. A magistrada rejeitou o argumento. Para ela, o caso se enquadra como flagrante esperado, e não preparado, porque a solicitação da vantagem indevida já havia ocorrido antes da entrega monitorada do dinheiro.

A juíza observou que, no crime de corrupção passiva, a consumação ocorre com a simples solicitação da vantagem indevida, ainda que o recebimento venha depois. Com esse entendimento, considerou válida a atuação do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) no acompanhamento da entrega de R$ 4 mil que terminou com a apreensão do valor em poder de Oneildo.

Na sentença, a magistrada afirmou que a materialidade dos crimes ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão do dinheiro, auto de infração, gravações ambientais, degravações e laudo pericial. Também pesaram os depoimentos prestados em juízo pelo proprietário da empresa, Ronaldo da Costa Neves, pelo gerente Ivanildo José dos Santos e por policiais militares que participaram da ação.

Ivanildo relatou que, no primeiro fato, Oneildo e José Guilherme teriam proposto uma “parceria”, com a sinalização de que a empresa precisaria aprender a trabalhar com eles. Conforme o depoimento, a abordagem terminou com o pagamento de R$ 100 para evitar prejuízos maiores.

No segundo fato, segundo a decisão, a prova judicial apontou apenas a participação de Oneildo. O gerente afirmou que, após a lavratura de auto de infração, houve insistência do fiscal, o que levou ao abastecimento do veículo particular dele como vantagem indevida.

Já no terceiro episódio, Ronaldo disse que as cobranças se tornaram frequentes e insustentáveis. A partir daí, procurou o Gaeco, que monitorou o encontro no qual ocorreu a entrega de R$ 4 mil. A quantia foi apreendida com Oneildo no momento da abordagem.

A sentença também cita extração de dados que, segundo a magistrada, reforçou a versão da acusação. Em uma das conversas, Oneildo teria ajustado uma “parceria” e mencionado a necessidade de “dar um aperto” na empresa. Para a juíza, esse conteúdo confirma a reiteração das condutas e a finalidade de obter vantagem indevida em razão do cargo.

Ao analisar a situação de José Guilherme, a magistrada entendeu que a prova foi suficiente apenas em relação ao primeiro fato. Nos episódios seguintes, considerou que não houve comprovação segura da atuação conjunta com Oneildo. A decisão menciona ainda que a defesa apresentou documentos para sustentar álibi nas datas dos fatos 2 e 3, e que, diante da insuficiência de prova judicial, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Com isso, Oneildo foi condenado por corrupção passiva majorada em continuidade delitiva, já que a juíza entendeu que os três casos integraram a mesma dinâmica criminosa, praticada contra a mesma empresa e com o mesmo modo de execução. A pena final dele ficou em 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.

No caso de José Guilherme, a condenação ficou restrita a um único fato de corrupção passiva majorada. A pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

A magistrada negou o pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo de indenização, sob o entendimento de que a reparação não foi requerida na denúncia nem acompanhada de valor e provas suficientes desde o início da ação. Também concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade.

Na parte final da sentença, a juíza revogou a medida cautelar de afastamento do cargo público imposta aos dois acusados e determinou comunicação à secretaria estadual competente para as providências administrativas cabíveis.

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