A Justiça Militar de Mato Grosso negou o pedido de reintegração do ex-policial militar Wendell de Paula Metran aos quadros da Polícia Militar, ao reconhecer que a ação foi proposta fora do prazo legal. A decisão é do juiz José Mauro Nagib Jorge, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá – especializada em Justiça Militar, que declarou prescrita a pretensão do autor e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Na ação declaratória de nulidade de ato disciplinar, o ex-militar alegou que o processo administrativo que resultou em sua exclusão da corporação não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nesse argumento, ele pediu a suspensão dos efeitos do ato disciplinar, a reintegração ao cargo e o restabelecimento de vantagens e tempo de serviço.
Antes de analisar o mérito da demanda, o magistrado determinou que a parte autora se manifestasse sobre a possível prescrição do direito de ação, prevista no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.
Na manifestação apresentada, o autor sustentou que eventuais vícios no processo administrativo seriam insanáveis e poderiam ser reconhecidos a qualquer tempo, por se tratar de nulidade absoluta.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de cinco anos também se aplica a ações que buscam anular atos administrativos considerados nulos.
De acordo com a decisão, o ato de exclusão do policial foi publicado no Diário Oficial em 5 de setembro de 2013, data considerada o início da contagem do prazo prescricional.
A ação judicial, porém, foi ajuizada apenas em 23 de janeiro de 2026, mais de 12 anos após a demissão do servidor.
Para o magistrado, não houve demonstração de qualquer causa capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Com isso, o juiz reconheceu a prescrição quinquenal e julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Como a ação foi encerrada antes mesmo da citação do Estado de Mato Grosso, não houve condenação do autor ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.








