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Jurídico Segunda-feira, 09 de Março de 2026, 17:24 - A | A

Segunda-feira, 09 de Março de 2026, 17h:24 - A | A

prescrição

Justiça nega reintegração de ex-PM demitido há mais de 12 anos em MT

Decisão da Justiça Militar de Mato Grosso aplicou prazo prescricional de cinco anos previsto em lei para contestação de atos administrativos.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça Militar de Mato Grosso negou o pedido de reintegração do ex-policial militar Wendell de Paula Metran aos quadros da Polícia Militar, ao reconhecer que a ação foi proposta fora do prazo legal. A decisão é do juiz José Mauro Nagib Jorge, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá – especializada em Justiça Militar, que declarou prescrita a pretensão do autor e extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na ação declaratória de nulidade de ato disciplinar, o ex-militar alegou que o processo administrativo que resultou em sua exclusão da corporação não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nesse argumento, ele pediu a suspensão dos efeitos do ato disciplinar, a reintegração ao cargo e o restabelecimento de vantagens e tempo de serviço.

Antes de analisar o mérito da demanda, o magistrado determinou que a parte autora se manifestasse sobre a possível prescrição do direito de ação, prevista no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.

Na manifestação apresentada, o autor sustentou que eventuais vícios no processo administrativo seriam insanáveis e poderiam ser reconhecidos a qualquer tempo, por se tratar de nulidade absoluta.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de cinco anos também se aplica a ações que buscam anular atos administrativos considerados nulos.

De acordo com a decisão, o ato de exclusão do policial foi publicado no Diário Oficial em 5 de setembro de 2013, data considerada o início da contagem do prazo prescricional.

A ação judicial, porém, foi ajuizada apenas em 23 de janeiro de 2026, mais de 12 anos após a demissão do servidor.

Para o magistrado, não houve demonstração de qualquer causa capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional.

Com isso, o juiz reconheceu a prescrição quinquenal e julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Como a ação foi encerrada antes mesmo da citação do Estado de Mato Grosso, não houve condenação do autor ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.

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