A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da ex-prefeita de Alta Floresta, Maria Izaura Dias Alfonso, por irregularidades em contrato de concessão de serviços de tratamento de resíduos sólidos firmado durante sua gestão. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, que negou provimento à apelação cível, julgada em 21 de outubro de 2025.
A ex-prefeita buscava anular o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que a condenou ao pagamento de multa de seis UPFs/MT e ao ressarcimento de R$ 1.047.025,12 aos cofres públicos, além de multa adicional de 10%. As sanções foram aplicadas após o órgão identificar irregularidades no contrato nº 0035/2009, celebrado entre o município e a empresa Solução Ambiental Ltda., responsável pela coleta e tratamento de resíduos domiciliares.
Maria Izaura argumentou que o TCE teria agido fora do prazo legal, pois o contrato foi firmado em 2009 e a tomada de contas especial só foi instaurada em 2015. Também sustentou que não houve prejuízo ao erário, já que os pagamentos corresponderiam a serviços efetivamente prestados, como coleta e transporte de lixo, mesmo sem a implantação do sistema de processamento de resíduos (SIPAR).
No entanto, o Tribunal rejeitou as alegações. A relatora explicou que, segundo a Lei 9.873/1999 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição para atuação dos Tribunais de Contas começa a contar a partir da ciência da irregularidade, e não da data dos fatos. No caso, o TCE/MT tomou conhecimento das falhas apenas em 2015, ao analisar as contas do sucessor de Maria Izaura, o ex-prefeito Asiel Bezerra de Araújo.
“Considerando que a ex-prefeita foi citada em 2016, menos de um ano após a ciência das irregularidades, não há que se falar em prescrição”, afirmou a desembargadora Vandymara Zanolo em seu voto.
O colegiado também reforçou que o controle judicial sobre decisões de Tribunais de Contas se restringe à legalidade formal do processo, não sendo possível ao Judiciário revisar o mérito administrativo. Segundo a decisão, o procedimento no TCE-MT respeitou o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório.
A magistrada destacou ainda que o Tribunal de Contas possui competência constitucional para aplicar sanções e determinar ressarcimentos ao erário, independentemente da configuração de ato de improbidade administrativa, regido pela Lei 8.429/1992. “O processo administrativo perante o Tribunal de Contas segue regime jurídico próprio e não exige dolo ou enriquecimento ilícito para aplicação de penalidades”, registrou a relatora.
O voto de Vandymara Zanolo foi acompanhado pelas desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos e Jones Gattass Dias. O Ministério Público Estadual opinou pela inexistência de interesse público que justificasse intervenção no caso.
Com a decisão, permanece válida a condenação imposta pelo TCE-MT à ex-prefeita, que deverá ressarcir o valor determinado e pagar as multas fixadas. O Tribunal também majorou em 2% os honorários advocatícios devidos, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, embora tenha mantido a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
 65 99249-7359
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