A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a sentença que havia condenado M.M.D.S. por improbidade administrativa e determinou a reabertura da instrução na 2ª Vara de Campo Verde. A decisão foi unânime na sessão de 29 de outubro de 2025, nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip.
Segundo o acórdão, houve cerceamento de defesa porque, mesmo com atestados e licenças médicas apresentados ao longo de cinco designações de audiência, o depoimento pessoal da ré não foi colhido. Para a relatora, dispensar a oitiva com base apenas na ausência de internação hospitalar não supre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da Constituição).
O colegiado ressaltou que, em ações de improbidade — de natureza sancionatória e com impacto em direitos fundamentais —, a participação efetiva da parte é elemento essencial da defesa. Citou ainda a diretriz do art. 17, §18, da Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021) quanto à necessidade de assegurar condições adequadas para a oitiva.
Com a anulação, o processo - no qual a sentença anterior havia reconhecido ato ímprobo por suposta apropriação de valores de fianças quando a ré atuava como escrivã da Polícia Judiciária Civil -, retorna ao juízo de origem para a realização do depoimento pessoal e demais atos de instrução. O exame do mérito recursal ficou prejudicado.
 65 99249-7359
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