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Jurídico Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026, 15:13 - A | A

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TERRA XAVANTE

Fazendeiro é condenado a recuperar 145 hectares após manter soja em terra Xavante de MT

Ação do MPF durou 16 anos, e estimativa de dano de R$ 100 milhões ficou fora da condenação

Rojane Marta/Fatos de MT

Dos autos

soja

A Justiça Federal em Barra do Garças condenou o fazendeiro Antonio Penasso a recuperar 145,81 hectares de floresta degradada dentro da Terra Indígena Marãiwatsédé, território do povo Xavante no leste de Mato Grosso. Segundo a ação, ele manteve lavoura de soja em área embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), impedindo a regeneração da vegetação nativa. A sentença é da juíza federal Danila Gonçalves de Almeida e foi proferida em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2010. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O MPF havia apresentado uma estimativa de R$ 100,7 milhões para o prejuízo ambiental, mas o valor não foi utilizado na condenação. O cálculo foi feito em parecer técnico de 2010 e abrangia 1.571,20 hectares discutidos originalmente no processo.

Segundo a magistrada, a estimativa não pode ser aplicada aos 145,81 hectares que permaneceram em julgamento. Ela também rejeitou o cálculo proporcional, por considerar que o custo da recuperação ambiental depende do estado de conservação, do estágio de regeneração e das técnicas necessárias em cada área.

A maior parte dos 1.571,20 hectares ficou fora desta ação porque já é objeto de outro processo.

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Uma ação civil pública ajuizada em 1995 e já sentenciada deu origem, em 2014, a um cumprimento provisório apresentado pela União contra o mesmo fazendeiro. Nesse processo, já é cobrada a recuperação de 1.425,39 hectares da Fazenda Colombo.

Por esse motivo, a juíza extinguiu a nova ação em relação a essa parcela, sem análise do mérito, e julgou apenas os 145,81 hectares restantes.

O próprio MPF chegou a pedir o arquivamento integral da ação, posição inicialmente acompanhada pelo Ibama.

Posteriormente, a autarquia refez a análise utilizando imagens de satélite e mapas atualizados e concluiu que os 145,81 hectares não estavam incluídos no processo anterior e permaneciam degradados.

Após o novo levantamento, o procurador da República Victor Nunes Carvalho pediu que a condenação ficasse restrita a essa área.

Penasso terá 90 dias, contados do trânsito em julgado, para apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação dos órgãos ambiental e indigenista.

Depois da aprovação, o plano deverá ser executado até que a recuperação ambiental seja reconhecida. Entre as medidas previstas estão isolamento da área, proteção contra incêndios, animais e invasões, recomposição da vegetação e monitoramento.

Até a recuperação, ficam proibidos plantio, criação de gado, desmatamento e exploração econômica no local.

A indenização por danos materiais somente será aplicada se o órgão ambiental concluir que a recuperação é tecnicamente impossível, total ou parcialmente, ou se a obrigação deixar de ser cumprida sem justificativa.

A sentença também fixou indenização por dano moral coletivo correspondente a 5% do valor econômico necessário para reparar os 145,81 hectares. Esse valor ainda será calculado na fase de liquidação.

A condenação, portanto, ainda não tem valor total definido em reais.

Os recursos serão destinados ao fundo de direitos difusos previsto na Lei da Ação Civil Pública. A magistrada recomendou que, quando possível, o dinheiro seja aplicado em projetos de recuperação ambiental e proteção territorial na Terra Indígena Marãiwatsédé e na região.

O pedido para destinar diretamente a indenização ao povo Xavante foi negado. Segundo a sentença, não havia fundamento processual para afastar a destinação prevista em lei.

As autuações ambientais começaram em 2008. Em 14 de outubro daquele ano, fiscais do Ibama registraram impedimento à regeneração da floresta em 1.571,20 hectares da Fazenda Colombo, sem autorização ambiental. O órgão aplicou multa de R$ 7,86 milhões e embargou a área.

Em 31 de março de 2010, uma nova fiscalização encontrou plantação de soja no local. Foram aplicados mais R$ 1 milhão em multa e determinada a apreensão de 47.011,80 sacas do grão.

A defesa sustentou que Penasso não foi responsável pelo desmatamento original.

A juíza considerou que a responsabilidade discutida nesta ação não decorre do corte inicial da vegetação, mas da manutenção da atividade agrícola em área já degradada, inclusive depois do embargo ambiental.

Segundo manifestação do Ibama reproduzida no processo, Penasso reconheceu administrativamente ser ocupante da área e responsável pela atividade agrícola.

A sentença aplicou a responsabilidade civil ambiental objetiva, que independe da demonstração de culpa.

Uma análise do centro de monitoramento do Ibama realizada em junho de 2020 indicou que quase toda a área continuava sendo utilizada para agricultura.

A magistrada ressaltou que o levantamento de 2020 não permite concluir que a situação permanece a mesma atualmente. Considerou, porém, que o documento demonstra a continuidade do uso incompatível com a regeneração durante anos após as autuações.

Outros pedidos do Ministério Público foram rejeitados. A juíza não determinou nova desocupação porque a retirada de não indígenas da Terra Indígena Marãiwatsédé já é discutida em processo próprio.

Também negou nova apreensão de máquinas baseada na situação registrada em 2010 e não determinou a venda da soja apreendida, questão que já integra o outro cumprimento judicial.

Não houve condenação em custas nem honorários.

A Terra Indígena Marãiwatsédé foi homologada em 1998 e é destinada à posse permanente e ao usufruto do povo Xavante.

A ação foi protocolada em 15 de julho de 2010 e passou pela Seção Judiciária de Mato Grosso e por discussão sobre a competência antes de ficar sob responsabilidade da Justiça Federal em Barra do Garças. Eventual recurso será julgado pelo TRF1.

 

 

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