O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o Mato Grosso Previdência (MTPREV) não pode exigir alvará judicial de herdeiros que já fizeram o inventário em cartório para liberar valores que um servidor falecido deixou de receber em vida. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo manteve, por unanimidade, a sentença que obrigou a autarquia a pagar R$ 8.520,96 às duas filhas de uma servidora estadual. O julgamento ocorreu na terça-feira (27), com voto da relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, acompanhada pelos desembargadores Jones Gattass Dias e Marcio Vidal.
As herdeiras fizeram o inventário por escritura pública em 26 de setembro de 2025. O documento incluiu o crédito previdenciário, dividiu o valor entre as duas e registrou o pagamento do imposto sobre herança. O próprio MTPREV reconhecia a dívida e o valor. Mesmo assim, negou o pagamento porque elas não apresentaram alvará, uma autorização da Justiça.
A autarquia sustentou que a exigência está prevista em uma lei federal de 1980 e em um decreto de 1981, que tratam do pagamento a herdeiros de valores não recebidos em vida. Argumentou também que o Código de Processo Civil só permite usar a escritura de inventário para sacar dinheiro em bancos, o que não seria o caso de um órgão previdenciário. Citou ainda uma nota técnica interna de 2020, segundo a qual a escritura teria de trazer autorização expressa para a liberação do crédito.
A relatora rejeitou os argumentos. Segundo o voto, a lei de 1980 criou um caminho simplificado para quem não faz inventário, e não uma barreira para quem já fez. A escritura pública identifica as herdeiras e define o que cabe a cada uma, e uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diz que esse documento não depende de homologação judicial. “Orientação administrativa interna não pode restringir a eficácia jurídica do título sucessório”, diz a ementa. Para a desembargadora, obrigar as filhas a abrir um novo processo judicial para receber um valor já reconhecido seria uma formalidade sem sentido, contrária à eficiência que a Constituição exige da administração.
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O MTPREV também alegou que as herdeiras perderam o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, porque sabiam da exigência de alvará desde 22 de outubro de 2025. O tribunal discordou. Aquela comunicação foi feita com o processo administrativo ainda em andamento, e a decisão que negou o pagamento só chegou a elas em 23 de janeiro de 2026. A ação foi protocolada em 18 de março, dentro do prazo.
A autarquia ganhou em dois pontos. A sentença de primeira instância havia dispensado a revisão obrigatória pelo tribunal por causa do valor baixo da causa, mas a Câmara entendeu que a lei do mandado de segurança exige essa revisão sempre que a ação é favorável ao autor, qualquer que seja a quantia. Os desembargadores também derrubaram a multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias, que o juiz havia fixado contra a autoridade do MTPREV em caso de novo descumprimento, além das advertências de responsabilização criminal e por improbidade.
Os dois pontos caíram porque o MTPREV pagou o valor depois da liminar, sem exigir o alvará. Para a relatora, não havia mais resistência que justificasse uma medida para forçar o cumprimento.
O Ministério Público, em parecer do procurador de Justiça Marcelo Ferra de Carvalho, havia se manifestado pela manutenção integral da sentença.
A decisão vale para o caso das duas herdeiras e não obriga a autarquia a mudar automaticamente o procedimento para outros pedidos. O MTPREV ainda pode recorrer aos tribunais superiores.






