Éder de Moraes Dias, que esteve à frente da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa (Agecopa), e as construtoras Santa Bárbara Engenharia e Mendes Júnior Trading e Engenharia, que ergueram a Arena Pantanal, não terão de devolver R$ 7,3 milhões ao Estado. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e manteve a sentença que rejeitou a ação de ressarcimento. O julgamento foi na terça-feira (27), com voto do relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, acompanhado pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki e pelo desembargador Wesley Sanchez Lacerda.
A ação questionava pagamentos de R$ 84.312.783,31 feitos ao consórcio Santa Bárbara–Mendes Júnior pelas estruturas metálicas do estádio até a 13ª medição, em maio de 2011. O edital e o contrato de 2010 previam que essas peças só seriam pagas depois de montadas. Segundo o MPMT, o Estado passou a pagar na compra e na fabricação, antes de existir autorização contratual, e só depois assinou o 4º termo aditivo, em 25 de maio de 2011, para dar aparência de legalidade ao que já vinha ocorrendo.
Para a promotoria, a mudança transferiu ao Estado um custo financeiro que, pelas regras da licitação, era do consórcio, e aumentou a margem de lucro das empresas. Relatórios técnicos do próprio MPMT estimaram o prejuízo em R$ 7.328.549,73. O órgão argumentou ainda que, se o novo modelo de pagamento era indispensável, deveria constar do edital para que todos os concorrentes disputassem em igualdade.
O relator rejeitou a tese. Segundo o voto, a mudança no modo de medir e pagar foi discutida desde o início da obra, em 2010, porque o cronograma original concentrava as estruturas metálicas, avaliadas em cerca de R$ 100 milhões, em poucos itens da planilha, o que dificultava a fiscalização. A Concremat, contratada para supervisionar a obra, propôs dividir o serviço em etapas de fornecimento, fabricação e montagem. Em março de 2011, a Auditoria Geral do Estado considerou a solução pertinente para as estruturas metálicas e recomendou formalizá-la em aditivo, inclusive com efeito retroativo.
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Kono de Oliveira reconheceu que os pagamentos feitos antes do aditivo podem revelar “desconformidade procedimental”, mas disse que isso não prova a intenção de lesar o Estado. O fiscal do contrato declarou no processo que pagar a estrutura só depois da montagem criaria um fluxo de caixa negativo insustentável para qualquer empresa e poderia levar à paralisação da obra, num cronograma apertado pela Copa do Mundo de 2014.
Dois auditores ouvidos no processo, um do Tribunal de Contas e outro do Estado, afirmaram que a antecipação podia reduzir o custo das empresas e transferir esse ônus ao poder público. Para o relator, os depoimentos mostram uma possível vantagem econômica, não uma perda patrimonial comprovada. O estádio foi concluído e entregue, as estruturas foram compradas e instaladas e não houve prova de sobrepreço, superfaturamento ou pagamento por serviço inexistente.
Com a reforma da Lei de Improbidade de 2021, a condenação por dano ao erário passou a exigir dolo e prejuízo efetivo, sem presunção. Sem essas provas, o tribunal também afastou a regra do Supremo Tribunal Federal que torna imprescritível a cobrança de dano causado por ato doloso de improbidade. Como os fatos são de 2010 e 2011 e a ação só foi proposta em 29 de outubro de 2018, ficou mantida a prescrição de cinco anos.
Também respondiam à ação Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e Marcelo Dias. Na defesa, Éder sustentou que as discussões técnicas sobre o cronograma começaram antes de sua gestão e que ele agiu com base em pareceres técnicos, jurídicos e de controle. A Mendes Júnior defendeu a regularidade das medições.
A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado a favor do recurso do MPMT, por considerar demonstrados o dano e o dolo. O Ministério Público ainda pode recorrer aos tribunais superiores.






